| Recebimento: 01/04/2026 14:48:31 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/03/2026 12:44:45 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 01/04/2026 14:47:46 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 9 dias, 2 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/03/2026 13:26:58 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 20/03/2026 13:30:18 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/03/2026 13:25:43 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 20/03/2026 13:26:02 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 16:35:34 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 20/03/2026 13:24:29 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 20 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 16:30:13 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 19/03/2026 16:35:34 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: ENCAMINHA SUBSTITUTIVO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 20:10:26 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 18/03/2026 20:40:19 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo Administrativo nº 203/2026
Autoria: Poder Executivo
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a “CONCESSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I - RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Senhor Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Município.
Assim, trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 que dispõe sobre a concessão de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, com fundamento na recomposição do poder aquisitivo em razão de perdas inflacionárias.
O projeto estabelece percentual de reajuste, define a data-base e prevê impactos financeiros decorrentes da medida.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto ao mérito, o presente Projeto de Lei propõe a revisão geral anual pela aplicação do índice INPC no percentual de 10,26% (dez vírgula vinte e seis por cento), a título de reposição inflacionária. O índice geral refere-se às reposições acumuladas de 2025 que foi de 4,26% (quatro vírgula e vinte e seis por cento) bem como a concessão de mais de 6,00% (seis por cento) referente às perdas inflacionárias no período de 2019 a2024 não concedido de forma integral, totalizando essa revisão total de 10,26% (dez vírgula vinte e seis por cento) aos servidores públicos municipais, tanto do Poder Executivo como também do Poder Legislativo Municipal.
Nota-se que é da competência do Poder Executivo, legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 37, inciso X, da Constituição Federal:
“Art. 37 [...]
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
De acordo com o dispositivo constitucional, constata-se que a revisão geral anual foi devidamente prevista, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
Portanto, o projeto encontra respaldo constitucional, desde que observados os requisitos legais.
No mesmo sentido, e reforçando a Iniciativa do Poder Executivo para a propositura do presente Projeto, cita-se a redação do art. 58, inciso I da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
Quanto aos demais aspectos jurídicos/legais do presente Projeto de Lei, ressalta-se que desnecessária se faz a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro no que diz respeito ao percentual de revisão geral anual, em virtude de previsão constante do §6º do art. 17 da LRF c/c art. 37, inciso X da CF/88, nos termos a seguir:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
[...]
§6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.”
Ou seja, a concessão de revisão geral implica aumento de despesa com pessoal, devendo observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente:
Art. 16: estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Art. 17: adequação orçamentária
Art. 19 e 20: limites de despesa com pessoal
Art. 21: nulidade de atos que aumentem despesa sem observância legal
Além disso, exige-se:
- Declaração do ordenador de despesa
- Compatibilidade com a LDO e LOA
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementar em questão pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 16:55:51 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 18/03/2026 16:55:51 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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