Recebimento: 22/09/2025 12:57:23 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
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Tempo gasto: 1 dia, 11 horas, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2025 16:36:09 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
Envio: 16/09/2025 14:17:19 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 21 horas, 41 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2025 14:17:09 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
Envio: 15/09/2025 16:35:54 |
Ação: Proposição incluída
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Tempo gasto: 2 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/09/2025 17:24:02 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 10/09/2025 17:25:16 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 016/2025 que “Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Ibatiba/Es e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo Municipal versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Com fundamento no artigo 58, inciso II c/c o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Art. 75. Compete ao Prefeito:
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
No mais, a Lei Orgânica Municipal dispõe no artigo 161, 162 e 163 o seguinte:
Art. 161. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem e à velhice, bem como à educação das pessoas especiais, na forma da Constituição Federal.
Art. 162. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais e ao Estado e Município a coordenação e execução dos respectivos programas com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 163. A família receberá especial proteção do Município.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1999 (ECA), ainda dispõe o seguinte:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Alterado pela L-012.696-2012)
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, desde que seja observadas as ressalvas supramencionadas.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/09/2025 16:53:54 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 09/09/2025 17:33:19 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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