Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo Administrativo nº 984/2025
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029
Interessado: Presidente da Câmara de Ibatiba/ES
Relatório
O Chefe do Poder Executivo encaminhou à Casa, Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
É o relatório.
II. Fundamentação jurídica
É sabido, que a competência de iniciativa para apresentar, bem como propor alterações ou revisões em matérias orçamentárias é somente do Poder Executivo, neste sentido podemos observar o art. 165, inciso I da Constituição Federal, bem como por simetria a regra do art. 122, inciso I do Regimento Interno Municipal, in verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
[...]
Art. 122 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - Disponham sobre matéria financeira;
No mesmo sentido a Lei Orgânica:
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
[...]
II - plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
“Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo[...]”
Sendo assim quanto ao aspecto da competência, verifica-se que o Poder Executivo, possui autorização legal para encaminhar para esta Casa de Leis, o Projeto de Lei ora analisado.
Avaliando o projeto e a Mensagem do Prefeito, constatamos que, em linhas gerais, as disposições procedimentais foram atendidas, tendo em vista que as exigências previstas na norma do art. 165, §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada - foram cumpridas, fato este, que pode ser observado em trecho da Mensagem que aduz o seguinte:
“A proposição é integrada por anexos que preveem as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como, os programas de governo de duração continuada, dispostos ordenadamente para os três últimos anos da atual gestão e para o primeiro ano da gestão que se suceder, observando o princípio da continuidade administrativa.
A programação decorrente desta Lei abrange também o estabelecimento de metas fiscais e de resultado, com as quais deverão ser adequadas aos outros dois instrumentos de planejamento da ação governamental[...]”
É de se verificar ainda, que segundo informações da Mensagem, o Poder Executivo cumpriu com aquilo que disposto na norma do art. 68 “caput” e §1º, I da Lei de Responsabilidade Fiscal[1], com a realização de Audiência Pública, com vistas a dar maior publicidade e transparência ao referido Projeto de Lei. Neste sentido observamos o seguinte trecho:
“[...] Contemplando ainda, as demandas requeridas pela sociedade através de audiência pública realizada pela Prefeitura Municipal de Ibatiba.”
No mais, ressalta-se que estão, porém, no âmbito de análise da Comissão de Finanças questões como o mérito político do projeto, enquanto que questões de pertinência ou não dos programas e ações, devem ser debatidas pelo Plenário.
Aliás sobre este fato, o Regimento Interno desta Casa de Leis é bastante objetivo ao informar que em Projetos de Lei que envolvem matéria financeira, estas deverão ter seus aspectos materiais previamente analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, senão vejamos:
Art.45 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria Financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias serem submetidas a discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município, estabelece:
Art. 125. Caberá à respectiva comissão permanente do Poder Legislativo:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo;
Art. 126. As emendas aos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à comissão técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
[...]
É de se informar, assim, que esta Procuradoria se atém somente à análise das exigências legais e ou formais quando da apresentação dos Projetos de Lei, sendo incompetente para apreciar os aspectos de mérito que envolve a causa.
Isto posto e conforme dito anteriormente, entendo que quanto ao aspecto da competência e demais procedimentos formais, o projeto atende aos ditames legais, já em relação aos demais pontos a serem debatidos, estes devem ser considerados previamente pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para fiscalização da execução orçamentária e posterior encaminhamento ao Plenário.
É o parecer.
[1] Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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