Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
1. Relatório:
Foi solicitado Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026 de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal que trata de abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente no município de Ibatiba/ES.
Conforme exposição de motivos encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto tem por finalidade incluir dotação orçamentária específica não prevista originalmente na Lei Orçamentária Anual, permitindo a execução de determinada ação/programa governamental.
A proposição indica os valores a serem abertos, bem como a fonte de recursos que dará suporte financeiro ao crédito adicional, em observância à legislação orçamentária vigente.
É o relatório.
2. Fundamentação Jurídica:
O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.
Esclarece a justificativa que esta abertura de crédito é necessária para dar condições ao Executivo Municipal de aplicar recursos provenientes de emenda parlamentar cujo objetivo é a aplicação e realização de ações na contratação de horas máquinas e aquisição dessaibro para manutenção das estradas vicinais no município de Ibatiba/ES.
A matéria tratada no presente projeto encontra respaldo na legislação que rege o direito financeiro e orçamentário da Administração Pública, especialmente na Lei Federal nº 4.320/1964.
Nos termos do art. 41, inciso II, da referida lei, os créditos adicionais especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Ainda de acordo com o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, os créditos adicionais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Além disso, o art. 43 da mesma norma estabelece que a abertura de créditos adicionais deve ser precedida da indicação dos recursos correspondentes, podendo esse decorrer, entre outras hipóteses, de:
- superávit financeiro do exercício anterior;
- excesso de arrecadação;
- anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
- operações de crédito autorizadas.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei indica a origem dos recursos, atendendo às exigências legais.
Nesta esteira, nota-se que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária específica em uma rubrica, tendo seu fundamento na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”
Nota-se que no projeto enviado pelo Poder Executivo, há a informação de que serão utilizados como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito especial dotações citadas no art. 1º do referido projeto de lei, ao qual, entendemos pela análise, tendo em vista que não foi citado expressamente, se tratar de verba, sob o respaldo do art. 41, inciso III, e do art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Ressalte-se que as informações que dizem respeito aos recursos que darão sustentação ao Projeto de Lei (crédito referido no art. 2º) foram subscritas pelo Poder Executivo, e é nesta informação que se respalda esta Procuradoria Jurídica, posto que matéria financeira e contábil não pertence ao seu âmbito de competência. Assim, nossa manifestação jurídica leva em consideração a presunção de veracidade contábil-financeira exarada por quem de direito.
Ademais, a iniciativa do projeto pelo Chefe do Poder Executivo encontra respaldo no princípio da iniciativa reservada em matéria orçamentária, previsto na Constituição Federal do Brasil de 1988, bem como reproduzido nas leis orgânicas municipais.
Sob o aspecto formal, a proposição observa os requisitos legais para sua tramitação.
Sob o aspecto material, não se vislumbra incompatibilidade com o ordenamento jurídico, desde que respeitadas as normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal e à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Isto posto, analisando o projeto e a Mensagem do Prefeito, constatamos que, em linhas gerais, as disposições procedimentais foram atendidas. Questões mais específicas, como por exemplo, a existência ou não de recursos disponíveis, estão no âmbito de análise da Comissão de Finanças, enquanto que, questões de pertinência ou não dos programas e ações, devem ser debatidas pelo Plenário.
Aliás sobre este fato, o Regimento Interno desta Casa de Leis é bastante objetivo ao informar que em Projetos de Lei que envolvem matéria financeira, deverão ter seus aspectos materiais previamente analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, senão vejamos:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:
[...]
II. opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
[...]
h) analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município, estabelece:
Art. 126. As emendas aos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à comissão técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
3- Conclusão:
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026 que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente do Município de Ibatiba/ES, por estar em conformidade com a legislação financeira e orçamentária aplicável.
Assim, não há óbice jurídico à sua tramitação e apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer.
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