| Recebimento: 14/01/2026 13:06:28 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 14:03:35 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 15:06:11 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: Lei devidamente sancionada, anexada aos autos e publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ibatiba, conforme dispõe a legislação vigente, no endereço eletrônico: https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/localizar.html.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 17:38:19 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 17:41:30 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 13:58:30 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 13:59:31 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 13:57:00 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 13:57:11 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:05 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 13:56:24 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 40 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 17:09:27 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 18/12/2025 14:32:15 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 29 dias, 21 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/11/2025 14:36:46 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 10/11/2025 14:38:54 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: I – RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 062/2025 que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO COMPLETIVO DO PISO SALARIAL PROFISISONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Ordinária de autoria do Chefe do Executivo Municipal protocolizado nesta Augusta Casa de Leis sob o nº 1194/2025 versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
[...]
Com fundamento no artigo 58, inciso II c/c o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Art. 75. Compete ao Prefeito:
[...]
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
No mais, a matéria tratada no ora projeto de é de competência do Município nos termos dos artigos da Lei Orgânica, abaixo colacionados.
Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
Art. 191. Aos membros do magistério municipal, além das garantias previstas nos Capítulos I e II deste Título, para os servidores públicos, são assegurados:
II – piso salarial profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial estadual;
No que se refere a matéria, o Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 5º da lei acima citada dispõe que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro. Vejamos:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Observamos que a proposição ora proposta, trata na verdade de complementação ao piso salarial do Magistério, não trata, portanto, propriamente do piso do magistério em si, e tem caráter temporário, qual seja, até o fim do ano de 2025.
Neste sentido, o art. 1º do referido projeto expressamente aduz: Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar complemento financeiro para garantir o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024, na rede municipal de educação, até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal.
Como dito anteriormente, a concessão de referido valor (a título de complemento do Piso Nacional do Magistério, ou seja, concessão de verba especifica do âmbito do Município), está incluso na competência originária do Município, mais precisamente o art. 58, inciso II c/c os artigos 184 e 191 da Lei Orgânica Municipal.
Pois bem.
Vale destacar que o Município vem anualmente aplicando a atualização do Piso do Magistério propiciada pelas correspondentes portarias anuais expedidas pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, não há óbice para o Município continuar atualizando o vencimento inicial dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, conforme as Portaria anuais publicadas pelo Ministério da Educação. Para essa despesa específica, o Ente Público Municipal deve receber compensação financeira da União.
Assim, não há impedimento para que se atualize o vencimento inicial dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica consoante da atualização anual publicada pelo Ministério da Educação, pois tal obrigação legal deriva do artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 11.738/2008.
O Executivo Municipal deve atentar-se quanto ao entendimento firmado na jurisprudência no Acórdão da Egrégia Corte de Contas do Estado do Espírito Santo sob o nº 00882/2024-9 publicado, incluso ao presente parecer.
Isto posto, verifico que não existem óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
Esta Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 062/2025 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO COMPLETIVO DO PISO SALARIAL PROFISISONAL NACIONAL (PSPN) DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, desde que observadas as recomendações quanto à adequação orçamentária e à preservação da autonomia administrativa do Executivo.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/11/2025 18:12:41 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 05/11/2025 18:12:41 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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