Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de Lei, tendo por objetivo dispor sobre autorização para o conselho interativo de segurança de Ibatiba-CONSEI a instalar e operar o sistema de videomonitoramento das vias públicas, áreas ambientais e locais de grande circulação de pessoas e veículos no âmbito do Município de Ibatiba e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A referida proposição trata sobre organização administrativa e gestão do Poder Executivo (estrutura orgânica da Prefeitura de Ibatiba, bem como competências das unidades organizacionais que a integram, no caso, mais especificamente a Secretaria de Administração do Município) que, como sabido, é de competência privativa de iniciativa do Poder Executivo.
Neste sentido podemos citar o texto do art. 61, 1º, II, “b” da Constituição Federal, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [...]”
Sobre o tema, a lição de Hely Lopes Meirelles[1]:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração, [...] Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 443.
Neste mesmo sentido, é o que podemos observar também, e por simetria, àquilo que disposto no art. 58, III da nossa Lei Orgânica:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.
Isto posto, não há o que se discutir quanto à iniciativa para a propositura da referida proposição, sendo como já vimos, privativa do Poder Executivo. Neste sentido podemos citar a posição adotada pelo STF, senão vejamos:
Lei do Estado de São Paulo. Criação do Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue (COFISAN), órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Projeto de lei que visa à criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CF/1988). Princípio da simetria.
[ADI 1.275, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 8-6-2007.]
= ADI 3.179, rel. min. Cezar Peluso, j. 27-5-2010, P, DJE de 10-9-2010
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, tendo em vista que não há vícios de iniciativa e competência para a propositura do tema. Cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
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