Recebimento: 14/01/2025 15:04:36 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/01/2025 16:37:44 |
Ação: Encaminhar ao Membro do Setor (E)
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Tempo gasto: 15 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo conceder revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Município e demais agentes públicos.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto ao mérito, o presente Projeto de Lei propõe a revisão geral anual pela aplicação no percentual de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a título de reposição inflacionária.
Nota-se que é da competência do Poder Executivo, legislar sobre a matéria em tela, em relação aos servidores públicos, nos termos do que prevê o art. 37, inciso X, da Constituição Federal:
“Art. 37
[...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. ”
No mesmo sentido, e reforçando a Iniciativa do Poder Executivo para a propositura do presente Projeto, cita-se a redação do art. 38, I da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
Respaldando a matéria, importante citar ainda o Parecer Consulta 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado – TCE/ES, vejamos a ementa:
“1) A COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA PROPOR PROJETO DE LEI QUE PREVEJA A REVISÃO GERAL ANUAL PARA TODOS OS AGENTES PÚBLICOS, ESTEJAM ESTES ALOCADOS AOS QUADROS DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO OU DO PODER LEGISLATIVO, E, INCLUSIVE, DE SEUS AGENTES POLÍTICOS, PERTENCE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CADA UM DOS ENTES FEDERATIVOS, DEVENDO ESTA SER REALIZADA SEMPRE NA MESMA DATA E SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES, AINDA QUE OS DEMAIS PODERES (LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO) TENHAM ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – 2) NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AO FUNCIONALISMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE MANEIRA INDEPENDENTE DOS DEMAIS PODERES, AINDA QUE O PODER EXECUTIVO SEJA OMISSO E NÃO ENCAMINHE PROJETO DE LEI DISPONDO ACERCA DA REVISÃO GERAL ANUAL – 3) DO MESMO MODO, ENTENDE-SE NÃO SER POSSÍVEL A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VEREADORES, DE MANEIRA INDEPENDENTE, E EM DATA DIVERSA DOS DEMAIS AGENTES PÚBLICOS, DEVENDO A INICIATIVA PRIVATIVA PARA TAL PROJETO DE LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE CADA ENTE FEDERATIVO.”
Quanto aos demais aspectos jurídicos/legais do presente Projeto de Lei, ressalta-se que desnecessária se faz a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro no que diz respeito ao percentual de revisão geral anual, em virtude de previsão constante do § 6º do art. 17 da LRF c/c art. 37, X da CF/88, nos termos a seguir:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
§ 6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.”
II.1 Da iniciativa para a revisão geral no Poder Legislativo Municipal e o entendimento do TCEES.
Da leitura do referido Projeto de Lei, podemos observar que a referida proposição contemplou também os servidores e agentes políticos do Poder Legislativo o que está e acordo com o entendimento do TCEES, vejamos:
No que se refere ao Poder Legislativo e em que pese, as determinações regimentais, referente a iniciativa para a propositura da matéria em relação a cada um dos poderes, no âmbito do Estado do Espírito Santo, há o seguinte entendimento, exarado através do PARECER/CONSULTA TC-013/2017 – PLENÁRIO, que assim decidiu:
“RESOLVEM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de junho de dois mil e dezessete, por maioria, conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la nos termos do voto vencedor do conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto:
1. A competência privativa para propor projeto de lei que preveja a revisão geral anual para todos os agentes públicos estejam estes alocados aos quadros do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, e, inclusive, de seus agentes políticos, pertence ao chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federativos, devendo esta ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, ainda que os demais poderes (Legislativo e Judiciário) tenham estrutura organizacional e plano de cargos e salários;
2. Não é possível a concessão de revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, de maneira independente dos demais poderes, ainda que o Poder Executivo seja omisso e não encaminhe projeto de lei dispondo acerca da revisão geral anual;
3. Do mesmo modo, entende-se não ser possível a concessão de revisão geral anual aos vereadores, de maneira independente, e em data diversa dos demais agentes públicos, devendo a iniciativa privativa para tal projeto de lei do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo.”
Como visto, o TCEES, possui o entendimento de que a iniciativa privativa para a propositura de revisão geral anual, inclusive para os membros do Poder Legislativo, cabe somente ao Poder Executivo. Corroborando com tal entendimento, é de se informar, inclusive, que atos legislativos exarados em desconformidade com este entendimento, estão sofrendo julgamentos de inexequibilidade por aquele Tribunal. (V. Informativo de Jurisprudência 2020 – 2021, pag. 39 a 42).
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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