Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
O Exmo. Prefeito apresentou o Projeto de Lei à Câmara Municipal, dispondo sobre a instituição o Vale Alimentação aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para a instituição do benefício aos servidores públicos, faz-se necessária a promulgação de lei autorizativa em sentido estrito, não sendo outras espécies normativas adequadas para esse fim. Isso porque o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, incluindo-se o vale-alimentação no conceito amplo de remuneração para esse fim, como observa o TCE/SC, ainda que sua natureza seja indenizatória:
Prejulgado 1378 – TCE/SC
[...] 2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo [...] 3. As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) e o auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar previstas no orçamento e contabilizadas na categoria econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa n. 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012 respectivamente. [...]”
A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto propõe conceder vale-alimentação aos servidores municipais vinculados ao Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito.
Neste sentido, nota-se o art. 58, I e II da Lei Orgânica em simetria com o art. 61 da CF:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Portanto, estão adequadas a iniciativa e a espécie normativa utilizada para veicular a matéria, uma vez que se trata de projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo, enquanto administrador da remuneração do pessoal daquela esfera administrativa.
No que se refere a vedação do pagamento do referido auxilio aos servidores não ativos, assim como alegado pelo Exmo. Prefeito e nos termos da Súmula Vinculante nº 55, “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.” De fato, a jurisprudência do STF é reiterada no sentido de que o vale-alimentação é verba de natureza indenizatória, apenas devido ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, também não se incorporando à remuneração ou aos proventos de aposentadoria:
“Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo”. [RE 318.684, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001]
Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de os servidores inativos e os pensionistas substituídos pelo interessado receberem cartão-alimentação sob o seguinte fundamento: “Com o advento do Decreto 7.150, de 31 de maio de 2017, os servidores inativos e pensionistas foram excluídos do rol de beneficiários do cartão-alimentação, instituído pela Lei Municipal 3.117/1995 alterado para cartão cesta-básica pela Lei 4.623 de 12 de dezembro de 2008. (...) Mas, em exame do referido decreto (fls. 51/52), percebe-se que nenhum dos seus dispositivos revoga a parte da Lei Municipal 3.117/1995, que garante a continuação do pagamento integral do benefício 'f) aos servidores afastados por motivo de doença ou acidente, inclusive àqueles em gozo de auxílio-doença ou auxílio acidente, junto ao INSS.' (fl. 57) Destarte, por prever a manutenção do pagamento cartão alimentação nos casos acima descritos, evidente é sua natureza remuneratória. Restando afastada, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 55” (...). Esse entendimento diverge da Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal, pela qual se dispõe que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. (...) 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, com a observância da Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal. [Rcl 31.157, rel. min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, j. 26-11-2018, DJE 261 de 5-12-2018]”
Por fim, no que se refere as exigências orçamentário-financeiras, nota-se que o Poder Executivo alega que a concessão de vale-alimentação está em conformidade com as leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, §1º, da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Nº 101/2000). Foi juntado ainda, Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Pelo exposto, em razão dos dispositivos citados não vislumbramos óbices ao prosseguimento da matéria.
É o parecer.
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