Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
RELATÓRIO
O Chefe do Executivo encaminha à Casa projeto que dispõe sobre alterações do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2025.
Em síntese, informa o Exmo. Prefeito que as alterações advindas do presente Projeto de lei ora sob análise, decorrem de adequações necessárias para que as peças orçamentárias (PPA, LDO E LOA) estejam em conformidade e compatibilidade entre si.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É sabido, que a competência de iniciativa em matérias orçamentárias é somente do Poder Executivo, neste sentido o art. 122, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, in verbis:
Art. 122 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I - Disponham sobre matéria financeira;
No mesmo sentido a Lei Orgânica:
Art. 123. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Poder Executivo à apreciação do Poder Legislativo [...]
Sendo assim quanto ao aspecto da competência e iniciativa, verifica-se que o Poder Executivo, possui autorização legal para encaminhar para esta Casa de Leis, o Projeto de Lei ora analisado.
Sendo de iniciativa do Poder Executivo, a proposição cumpre assim, com a determinação de quanto à sua iniciativa, seja ela fundamentada de acordo com Constituição Federal (inciso II, art. 165, CF) bem como a norma da Lei Orgânica Municipal (art. 123, LOM), conforme antes referido.
Analisando o projeto e a Mensagem do Prefeito, e conforme já brevemente citado acima, a intenção da proposição visa a adequação e compatibilidade das metas fiscais (motivo de alteração) as demais peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Tratando especificamente sobre alterações nas Metas Fiscais, bem como em qualquer outra modificação em leis orçamentárias, vimos que esta não é vedada pelo ordenamento pátrio, constituindo-se como verdadeira demonstração prática do princípio orçamentário da flexibilidade.
O princípio da flexibilidade orçamentária pode ser observado na norma prevista no art. 7º da Lei nº 4.320/64, I, senão vejamos: “A lei de orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares até determinada importância.” No mesmo sentido, o art.165, § 8º da CF prevê: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.”
Isto posto e conforme podemos notar, as leis orçamentárias não são dispositivos dotados de rigidez absoluta, havendo a possibilidade de que a execução do orçamento se ajuste, quando necessário, as determinações de programa de órgãos, dentre outras finalidades públicas.
Sobre o referido princípio, importante ressaltar as palavras de Osvaldo Maldonado Sanches:
“Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, embora a execução orçamentária deva se ajustar, no essencial, à programação aprovada pelo Poder Legislativo, é necessário atribuir um certo grau de flexibilidade ao Poder Executivo para que esse possa ajustar a execução às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos. (SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 2. ed. atual. e ampl. Brasília: OMS).”
Conforme cita também Giacomoni:
“Seria impraticável se, durante sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuraram como necessárias durante a própria execução orçamentária. (GIACOMONI, James. Orçamento público. 13. ed. ampl. e rev. São Paulo: Atlas, 2005. 318 p.)”
Pelo exposto, podemos notar que são possíveis ajustes nas peças orçamentárias. No aspecto político, revela a possibilidade do legislativo intervir periodicamente na atividade financeira do ente público, no aspecto econômico, permite prever as flutuações dos processos econômicos de molde a acomodar os orçamentos ao bom e regular desenvolvimento da economia.
No mais, ressalto que tendo em vista, as alterações propostas necessário se faz o pronunciamento da competente comissão de orçamento desta Casa de Leis. Aliás sobre este fato, o Regimento Interno desta Casa de Leis é bastante objetivo ao informar que em Projetos de Lei que envolvem matéria financeira, estas deverão ter seus aspectos materiais previamente analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, senão vejamos:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:
I. opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município, estabelece:
Art. 126. As emendas aos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à comissão técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
É de se informar, contudo, que esta Procuradoria se atém somente à análise das exigências legais e ou formais quando da apresentação dos Projetos de Lei, sendo incompetente para apreciar os aspectos de mérito que envolve a causa.
Isto posto e conforme dito anteriormente, entendo que quanto ao aspecto da competência e demais procedimentos formais, o projeto atende aos ditames legais, já em relação aos demais pontos a serem debatidos, estes devem ser considerados previamente pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, bem como, pela Comissão de Constituição e Justiça, para fiscalização da execução orçamentária e legal e posterior encaminhamento ao Plenário.
É o parecer.
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