Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Complementar nº 06/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Institui subsídios aplicáveis aos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos – SMRSU no Município de Ibatiba/ES, inclusive subsídio transitório e regressivo, em complementação ao regime tarifário previsto na Lei Municipal nº 1.094, de 02 de abril de 2025.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir mecanismos de subsídio aplicáveis aos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), prevendo modalidades de subsídios tarifários, fiscais e mistos, bem como instituindo subsídio fiscal transitório e regressivo destinado a reduzir o impacto econômico decorrente da implantação da tarifa de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A proposição estabelece objetivos, critérios de concessão, beneficiários, disciplina a Tarifa Social do SMRSU, define competências da entidade reguladora, dispõe sobre fontes de custeio, transparência, controle, revisão dos benefícios e autoriza a regulamentação pelo Poder Executivo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da competência legislativa e iniciativa
A Constituição Federal, em seus arts. 23, inciso IX, 30, incisos I e V e 225, atribui aos Municípios competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, dentre eles os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
A Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, estabelece que os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos devem observar a sustentabilidade econômico-financeira, admitindo expressamente a adoção de subsídios tarifários e fiscais para assegurar a universalização e a modicidade tarifária (arts. 29, 30 e 31).
A matéria possui natureza administrativa, financeira e orçamentária, envolvendo organização da prestação de serviço público e gestão de recursos municipais, razão pela qual insere-se na esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Assim, verifica-se a regularidade formal da iniciativa legislativa.
2.2 Da constitucionalidade material
O projeto encontra fundamento direto:
- nos arts. 23, IX, 30, I e V e 225 da Constituição Federal;
- na Lei Federal nº 11.445/2007;
- na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
- na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- na Lei Federal nº 4.320/1964.
A legislação nacional admite expressamente que o poder público institua mecanismos de subsídios destinados à modicidade tarifária e ao atendimento de usuários em situação de vulnerabilidade social, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
Sob esse aspecto, o projeto mostra-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
2.3 Da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
O projeto corretamente condiciona a efetiva execução dos subsídios à:
- existência de autorização legislativa;
- disponibilidade orçamentária;
- previsão na Lei Orçamentária;
- observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- compatibilidade com o Plano Plurianual;
- atendimento aos arts. 16, 17 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000, quando exigíveis.
Todavia, importa destacar que a mera aprovação da lei autorizativa não dispensa o Poder Executivo da apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária no momento da implementação da despesa, caso haja efetiva criação ou expansão de gasto público.
Assim, recomenda-se que, durante a instrução do projeto, seja juntado estudo de impacto financeiro ou manifestação técnica demonstrando a viabilidade orçamentária da execução do subsídio previsto, especialmente em relação ao benefício transitório disciplinado no art. 10.
2.4 Do mérito administrativo
Quanto ao mérito, verifica-se que a proposta busca compatibilizar a implantação da tarifa de manejo de resíduos sólidos com os princípios da modicidade tarifária, capacidade contributiva dos usuários, universalização dos serviços e sustentabilidade econômico-financeira do sistema.
A criação de um subsídio transitório e regressivo constitui mecanismo de mitigação dos impactos financeiros decorrentes da implantação da cobrança da tarifa, preservando, simultaneamente, a obrigação legal de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos de saneamento.
Trata-se, portanto, de opção administrativa inserida no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, não se verificando afronta aos princípios constitucionais da administração pública.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina que o Projeto de Lei Complementar é:
- formalmente constitucional, por decorrer de iniciativa legítima do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- materialmente constitucional, por observar as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.445/2007, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- juridicamente viável, não se verificando vícios de constitucionalidade ou ilegalidade capazes de impedir sua regular tramitação.
Todavia, recomenda-se:
- a apresentação, pelo Poder Executivo, de estudo ou manifestação técnica acerca do impacto orçamentário-financeiro da implementação do subsídio fiscal transitório, em atendimento às exigências da Lei Complementar nº 101/2000, sempre que caracterizada criação ou expansão de despesa pública.
Assim, opina-se pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Complementar, ressalvada a recomendação acima indicada, cabendo às Comissões Permanentes apreciar o mérito administrativo e financeiro da proposição.
É o parecer.
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