Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão(ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
|
|
Tempo gasto: 139 dias, 23 horas, 14 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 25/10/2024 16:29:17 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/10/2024 16:36:05 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Mesa Diretora apresentou Projeto de Resolução, que dispõe sobre alteração da Resolução nº 01/2024 e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição trata fundamentalmente sobre comenda instituída por esta Casa de Leis.
Este Poder Legislativo, como órgão público independente, pode regulamentar, através de competência própria sua organização e funcionamento. Neste sentido o art. 31, III da Lei Orgânica, vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
Especificamente no que se refere ao tema, podemos citar a norma estabelecida no art. 117, §3º do Novo Regimento Interno, no seguinte sentido:
Art. 117. Serão Sessões Solenes realizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibatiba:
(...)
§ 3º Resolução específica disciplinará o número de homenageados, espécies de honrarias e modo de distribuição, limites, e outras especificações.
No que se refere a iniciativa, também não vislumbramos óbices, tendo em vista a já citada competência da Câmara Municipal para tratar de seus assuntos internos, bem como a competência para que os nobres vereadores elaborem proposições, incluídas Resoluções, desde que não sejam de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora. Neste sentido, vejamos a norma do novo Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 168. Destinam-se os projetos:
III. de Resolução, a regular matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
(...)
Art. 170. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Portanto, in casu, entendemos não existirem vícios jurídicos para a propositura da referida proposição.
É o parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/10/2024 15:49:48 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 25/10/2024 15:49:48 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|