| Recebimento: 25/06/2026 05:30:44 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 30/07/2026 11:33:41 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 35 dias, 6 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2026
AUTORIA: Chefe do Poder Executivo Municipal
EMENTA: Institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Ibatiba e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade instituir a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Ibatiba, estabelecendo princípios, objetivos, competências, diretrizes, instrumentos de execução, mecanismos de gestão, sistema de informações, educação ambiental escolar e não escolar, educomunicação ambiental e disposições relativas ao financiamento das ações.
A matéria foi encaminhada para análise desta Procuradoria Jurídica quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da competência legislativa
A Constituição da República estabelece que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição constituem competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, incisos VI e VII).
Além disso, o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A educação ambiental insere-se no âmbito da proteção ambiental e da educação, matérias que admitem atuação normativa suplementar do Município, especialmente para disciplinar políticas públicas locais.
Também merece destaque o disposto no art. 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal:
"Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente."
Nesse contexto, verifica-se que a proposição encontra respaldo na Constituição Federal.
2.2 Da iniciativa legislativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tratando da instituição de política pública ambiental, organização administrativa, definição de competências dos órgãos municipais e atribuições das Secretarias Municipais.
A matéria insere-se no âmbito da direção superior da Administração Pública Municipal, sendo adequada a iniciativa do Prefeito, inexistindo vício formal de iniciativa.
2.3 Da compatibilidade com a legislação federal
A proposição encontra fundamento, especialmente, nas seguintes normas:
- Constituição Federal (arts. 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II; 205; 206; e 225, §1º, inciso VI);
- Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
- Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
- Lei Complementar nº 140/2011, quanto à cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental.
Observa-se que o projeto reproduz diversos princípios e diretrizes previstos na Política Nacional de Educação Ambiental, adaptando-os à realidade municipal, sem contrariar a legislação federal.
Sob esse aspecto, verifica-se compatibilidade material.
2.4 Da criação do Órgão Gestor
Os arts. 23 e 24 instituem o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental.
Entretanto, verifica-se que o projeto não cria nova estrutura administrativa, cargos ou despesas permanentes, limitando-se a atribuir a coordenação da política pública aos Secretários Municipais das Secretarias de Educação e de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, com regulamentação posterior pelo Poder Executivo.
Assim, não se identifica afronta às normas de organização administrativa.
2.5 Dos aspectos orçamentários
Os arts. 27 a 30 tratam da alocação de recursos financeiros.
Importante destacar que a proposição não promove abertura de créditos, nem cria despesas obrigatórias de execução imediata, condicionando a implementação das ações às previsões constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, não se verifica incompatibilidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem prejuízo de que eventual criação futura de despesas observe as exigências legais pertinentes.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina que o Projeto de Lei Ordinária é constitucional, legal e juridicamente viável, por encontrar fundamento nos arts. 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II; e 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 9.795/1999 e na Lei nº 9.394/1996.
Não foram identificados vícios de iniciativa ou de competência que impeçam sua tramitação.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e votação do Projeto de Lei.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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