| Recebimento: 18/06/2026 12:35:33 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
|
|
Tempo gasto: 52 dias, 17 horas, 27 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 11/06/2026 05:25:33 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 17/06/2026 13:22:00 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
|
Tempo gasto: 6 dias, 7 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Ibatiba/ES, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Município de Ibatiba/ES, regulamentando, no âmbito local, os instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
A proposição estabelece conceitos, objetivos, classificação das modalidades de regularização fundiária, competências administrativas, criação de estrutura organizacional específica, procedimentos administrativos e mecanismos de titulação dos ocupantes de núcleos urbanos informais.
É o relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos dos artigos 30, inciso VIII, e 182.
A Lei Federal nº 13.465/2017 instituiu normas gerais sobre Regularização Fundiária Urbana – REURB, cabendo aos Municípios regulamentar sua aplicação no âmbito local.
Sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e disciplinar a política urbana municipal.
Todavia, quanto ao aspecto formal, especialmente no que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que diversos dispositivos tratam diretamente da organização administrativa municipal e da estrutura interna da Administração Pública.
Destacam-se os artigos 12, 13 e 14, que:
a) atribuem competências específicas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) instituem o Departamento de Regularização Fundiária – DRF;
c) definem composição, atribuições e funcionamento de órgão integrante da estrutura administrativa municipal.
Além disso, os artigos 41, 42, 55, 56, 57 e 58 estabelecem obrigações administrativas, execução de políticas públicas, regulamentação por decreto, celebração de convênios e previsão de despesas públicas.
Tais matérias inserem-se no âmbito da organização e funcionamento da Administração Municipal, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça.
Assim, caso a proposição seja de autoria parlamentar, verifica-se vício formal de iniciativa nos dispositivos que:
criam órgãos ou estruturas administrativas;
atribuem competências a secretarias municipais;
geram despesas ou obrigações administrativas permanentes;
disciplinam a organização interna do Poder Executivo.
Por outro lado, se o projeto for de iniciativa do Prefeito Municipal, não se verifica, em princípio, impedimento formal quanto à iniciativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina:
Pela constitucionalidade material do Projeto de Lei, por tratar de matéria inserida na competência municipal relativa à política urbana e à regularização fundiária;
Pela constitucionalidade formal apenas se a proposição for de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Caso seja projeto de autoria parlamentar, entende-se existir vício formal de iniciativa nos dispositivos que tratam da organização administrativa municipal, especialmente os artigos 12, 13, 14, 41, 42, 55, 56, 57 e 58, por invadirem competência privativa do Prefeito;
Recomenda-se, se a iniciativa for parlamentar, a apresentação da matéria por meio de indicação legislativa ao Poder Executivo ou a supressão dos dispositivos que interfiram na estrutura administrativa municipal.
É o parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 09/06/2026 17:21:04 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/06/2026 17:21:04 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|