| Recebimento: 09/03/2026 14:16:37 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/03/2026 13:19:08 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 05/03/2026 13:24:12 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: lei sancionada adicionada e encaminho ao arquivo. https://ibatiba.es.leg.br/arquivos/documentos/ibatiba/2026/02/lei-complementar/lcp-324-2026-khdhk.pdf
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 13:01:34 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 05/03/2026 13:08:02 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Adicionado Autógrafo de LEI, encaminha-se a secretaria legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 12:57:24 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia (E) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 05/03/2026 12:59:07 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Incluir autógrafo de lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 15:31:19 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 26/02/2026 13:52:23 |
Ação: Encaminhar para Inclusão no Expediente (E)
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/02/2026 12:41:46 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 23/02/2026 12:47:50 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 18:49:20 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/02/2026 15:09:11 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Providencie o autografo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 18:42:15 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 09/02/2026 18:45:23 |
Ação: Encaminhar para Ciência do Plenário
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Inclua-se na pauta!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/02/2026 09:42:55 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 09/02/2026 10:34:52 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 51 minutos
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Complemento da Ação: I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo Municipal versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Com fundamento no artigo 58, incisos I e II c/c o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
[...]
Art. 75. Compete ao Prefeito:
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
[...]
Da leitura da presente propositura, nota-se em sua mensagem a indicação da finalidade (justificativa) a que se destina o referido projeto de lei complementar.
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca autorização para contratação de servidores temporários, sendo que esse mister somente pode ser alcançado através de lei. Quanto ao quesito mérito, dirá o soberano Plenário.
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos o que aduz a Carta Magna:
Artigo 37 ...
[...]
IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos;
II - preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente projeto de lei foi afirmado que todas as contratações terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias com validade de até 12 (doze) meses a contar da contratação, prorrogável por igual período.
No que tange ao motivo/necessidade da contratação, informamos que a mensagem em anexo ao referido Projeto de Lei, especifica a necessidade das referidas contratações, ou seja, quais os motivos que justificariam a necessidade da contratação temporária pelo Poder Executivo.
No que ser refere ao estudo de viabilidade econômica do presente Projeto, tendo em vista que pelas informações contidas no projeto, as contratações não terem duração superior a 2 (dois) anos, (despesa obrigatória de caráter continuado) exclui-se ao menos inicialmente a obrigação de apresentação de estudo de impacto para os dois exercícios subsequentes, na forma como ordenado na LRF. Não obstante, acompanha o referido Projeto de Lei, declaração de ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Em que pese tais informações, os dados referidos poderão ser acompanhados e fiscalizados pela competente Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
Neste sentido, informo que a presente proposição e as questões referentes ao impacto financeiro, deverão também, serem analisadas pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, desde que seja observadas as ressalvas supramencionadas.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assim, após análise, conclui-se no que se refere aos aspectos legais, pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/02/2026 12:29:52 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 06/02/2026 12:29:52 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Segue para Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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