Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 25 dias, 2 horas, 29 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/05/2025 15:43:46 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/05/2025 16:43:47 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 hora
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO UNIFICADO
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE PREMIAÇÃO NO CONCURSO MUNICIPAL DA RAINHA E PRINCESAS DOS TROPEIROS 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE PREMIAÇÃO NO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
I- RELATÓRIO
Trata-se de projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal que versam sobre autorização para que o Poder Executivo possa custear despesas com premiação em eventos.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza os artigos abaixo citados, da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.
Art. 196. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
Art. 197. A lei estabelecerá:
II - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
IV - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
Art. 199. A Secretaria Municipal competente é o órgão coordenador das atividades e da política cultural do Município, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
Logo, percebe-se que a Lei Orgânica Municipal respalda a iniciativa, atribuindo legalidade a presente propositura legislativa.
Noutra análise, agora sobre o prisma da finalidade pública, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos autos do processo TC 5908/2014, que deu origem ao v. acórdão TC 799/2015, tendo como jurisdicionado o Executivo Municipal de Muniz Freire, na pessoa do ordenador de despesas Senhor Zaedis de Oliveira Thezolin, em decisão publicada em 12 de agosto de 2015, em sede de voto-vista da lavra do Eminente Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, citando, naquela ocasião, inclusive, o Eminente Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, em seu voto, exarado, nos autos do processo – em apenso – TC 1648/2008, mencionou o seguinte excerto ipis litteris:
“Neste contexto, considerando a natureza das despesas, que fazem parte, inclusive, das Comemorações estabelecidas no Calendário Oficial de Eventos Culturais, Esportivos e Turísticos daquela municipalidade, com as quais o município atua, através dos festejos realizados, proporcionando aos cidadãos entretenimento e cultura nessas respectivas áreas, restou a meu ver salvaguardo o interesse público.”
Pelo exposto, o referido incentivo acaba por estabelecer condições de fomento para o setor, estando em conformidade com a manifestação do Ilustre Conselheiro acima transcrita, sendo suficientes para a demonstração do interesse público a amparar a proposição em análise.
Em última análise, tratando-se de Concurso, o Poder Executivo deverá observar as regras pertinentes a esta modalidade na Lei Federal de Licitações.
Isto posto, considerando os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2025 14:09:20 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 13/05/2025 14:09:20 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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