Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Visa o presente projeto de lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, estabelecer as diretrizes para a elaboração e execução da legislação orçamentária do município para o ano de 2026.
A propositura encontra sua justificativa, e é composta dos seguintes Capítulos: 1) Metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 2) Organização e Estrutura dos Orçamentos; 3) Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações. 4) Das Diretrizes Execução da Lei Orçamentária; 5) Das disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 6) Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 7) Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal; 8) Disposições Finais
Integram ainda o referido Projeto, os seguintes dispositivos: I) Critérios e formas de limitação do empenho ); II) Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento III) Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas ; Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação ; IV) Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso ; V) Definição de critérios para início de novos projetos; VI) Definição das despesas consideradas irrelevantes VII) Disposições gerais . Sendo por fim, apresentado: As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A iniciativa do referido projeto é de Competência do Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 8º, inciso II c/c o art., 122, § 2º, da Lei Orgânica do Município. Não há assim qualquer óbice no que se refere a competência para sua propositura.
Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias, é de se destacar a normativa imposta pelo art. 165, §º 2, da Constituição Federal, que exige que a lei de diretrizes orçamentárias deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientação para elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Merece destaque também a observância da propositura à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
Ressalta-se também que o Capítulo II da LRF, Do Planejamento, Seção II, Da Lei de Diretrizes Orçamentárias, artigo 4º e seus acessórios impõem além dos requisitos constitucionais (art. 165, § 2º, CF.) a exigência da previsão das metas e riscos fiscais, requisitos essenciais para a elaboração desse ato normativo, como por exemplo:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenhos;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
e) anexo de metas fiscais;
f) anexo dos riscos fiscais;
De se notar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em verdade, deixou de ser mera peça de planejamento, passando a ter diretrizes concretas para a elaboração da futura peça orçamentária, motivo pelo qual os ditames da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, não podem ser ignorados, sob a pena de responsabilidade criminal e de improbidade, conforme já demonstrado.
Tendo em vista que os dispositivos acima citados e exigidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 4.320, constam dos documentos presentes aos autos, entende essa Procuradoria que o projeto se encontra revestido da condição legalidade e constitucionalidade, pois obedece aos ditames da Constituição da República.
II.2 Da necessidade de análise do referido projeto de Lei pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
A Lei de Diretrizes orçamentárias deverá ser fiscalizada principalmente pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que esta atividade visa observar se os gastos públicos, em termos de sua execução real (atos formais de comprometimento de dotações), estão parametrizados pela efetiva disponibilidade de receitas, de modo a não criar ou ampliar o déficit público, ou seja, significa averiguar se todas as despesas fixadas estão cobertas pelas receitas previstas.
Neste sentido, inclusive, é a orientação da regra prevista no art. 125 da Lei Orgânica, in verbis:
Art. 125. Caberá à respectiva comissão permanente do Poder Legislativo:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade desta proposição, considerando que se encontra em conformidade com os fundamentos acima citados,
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar os anexos e a viabilidade ou não da sua aprovação, respeitando-se as formalidades legais e regimentais vigentes.
É o parecer.
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