Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2025
Assunto: Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (Lei Orçamentária Municipal para 2026).
Interessado: Presidente da Câmara de Ibatiba/ES
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do processo administrativo nº 983/2025 que trata sobre o Projeto de Lei Complementar nº 14/2025 que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026 (Lei Orçamentária Anual Municipal para o exercício financeiro 2026).
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, da Constituição Federal, além de atender ao princípio da eficiência e atendimento aos princípios da organização e planejamentos da administração, insculpidos nos artigos 165 e seguintes da Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal
Artigo 37: “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Artigo 165 :” Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
III - os orçamentos anuais.
[...]
§5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Norma(s) Correlata(s)
§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Artigo 30 : “.Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Destaca-se que o referido projeto deverá atender aos requisitos e exigências disciplinadas no artigo 116, §4º e §5º da Lei Orgânica do Município, ora transcrito:
A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive dos órgãos da administração indireta que vierem a ser criados;
II- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.
[...]
§5° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§6° - Os orçamentos previstos no § 4°, I e 11 compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades locais sociais, segundo critérios estabelecidos em lei.
É de se informar, também, que a competência de iniciativa em matéria orçamentária é somente do Poder Executivo, neste sentido o art. 122, inciso I do Regimento Interno Municipal, in verbis:
Art. 122 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa
dos projetos de lei que:
I - Disponham sobre matéria financeira;
No mesmo sentido o art. 71, inciso XII da Lei Orgânica:
Art. 71 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...]
XII- enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e a plano plurianual de investimentos;
Sendo assim quanto ao aspecto da competência, houve legalidade no encaminhamento do Projeto de Lei ora analisado.
Vale ressaltar, contudo, que esta Procuradoria se atém somente à análise das exigências legais e ou formais quando da apresentação dos Projetos de Lei, sendo incompetente para apreciar os aspectos de mérito que envolve a causa.
Aliás sobre este fato, o Regimento Interno desta Casa de Leis é bastante objetivo ao informar que em Projetos de Lei que envolvem matéria financeira, deverão ter seus aspectos materiais previamente analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, senão vejamos:
Art.45 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria Financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias serem submetidas a discussão e votação do Plenário sem o seu parecer.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência da Câmara dos Vereadores de Ibatiba/ES à esta Procuradoria, venho por meio desta pelos fundamentos já estampados neste Parecer Jurídico, opinar que pelo deferimento da matéria veiculada neste Projeto de Lei, que ESTIMA ARECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 (Lei Orçamentária Anual Municipal para 2026), na forma dos artigos 23, 30, inciso I e 37, caput e 165 da Constituição Federal.
É o parecer.
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