| Recebimento: 14/01/2026 13:06:28 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 14:03:33 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 15:07:12 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 hora, 3 minutos
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Complemento da Ação: Lei devidamente sancionada, anexada aos autos e publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ibatiba, conforme dispõe a legislação vigente, no endereço eletrônico: https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/localizar.html.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 17:38:18 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 17:42:01 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 14:05:40 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 14:08:17 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 14:04:58 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 14:05:16 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:05 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 14:01:07 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 14:50:56 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 18/12/2025 14:33:36 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 42 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 06:20:36 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 10/12/2025 06:22:57 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2025 que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAE de Ibatiba/ES, para os fins que especifica, e dá outras providências".
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) é uma entidade de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, que presta serviços de assistência social, educação especial e/ou saúde a pessoas com deficiência.
Segundo dispositivos da própria proposição os valores repassados têm por objetivo complementar os recursos financeiros disponibilizados e celebrado através do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, nos termos da legislação federal - Lei Federal nº 13.019/2014, visando contribuir para melhores condições de atendimento especializado.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A APAE é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de educação especial, saúde e assistência social, podendo ser destinatária de recursos públicos desde que atendidos os requisitos legais.
Neste sentido, a presente proposta em estudo nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo, com expressamente previsto no artigo 75, inciso XXXIX da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
Art. 75. Compete ao Prefeito:
XXXVIII - celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
Ainda de se notar que a Lei de Responsabilidade Fiscal também dedicou capítulo específico para normatizar a destinação de recursos públicos ao setor privado. Nesse sentido, o art. 26, da LRF dispõe que a “destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais” (art. 26, caput, da LRF).
O §2º, do mesmo dispositivo legal determina que compreende-se como destinação de recursos “a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital” (art. 26, § 2º, da LRF).
Daí se vê que a legislação de regência condiciona o pretendido repasse de recursos financeiros à observância de ao menos três requisitos: (a) autorização por lei específica; (b) observância das condições estabelecidas na LDO; e (c) previsão orçamentária.
A existência de prévia e expressa autorização por lei específica é justamente o que a municipalidade almeja com a presente proposição. Por sua vez, os art. 3º, do referido Projeto de Lei indicou as dotações orçamentárias que suportarão a despesa, a fim de demonstrar a previsão no orçamento.
Assim, opino pela possibilidade jurídica do repasse de recursos financeiros à APAE e pela regular tramitação do presente projeto de lei ordinária, desde que:
- Seja formalizada parceria mediante instrumento jurídico adequado (termo de fomento ou colaboração);
- A entidade comprove regularidade documental e fiscal;
- O plano de trabalho esteja adequado e aprovado pelo órgão gestor;
- Seja garantida a fiscalização da execução e prestação de contas;
- Haja previsão orçamentária e amparo legal na legislação municipal/estadual pertinente.
Não há óbice jurídico, desde que observados os requisitos legais acima mencionados.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/12/2025 16:28:03 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/12/2025 16:28:03 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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