Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I – Relatório
Trata-se de proposição de inciativa parlamentar, que “Estabelece diretrizes para conscientização, prevenção e combate ao bullying nas escolas da rede pública municipal de ensino de Ibatiba/ES e institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Combate ao Bullying Escolar, e dá outras providências.”
É o breve relatório.
II -Fundamentação Jurídica
Constata-se que o presente projeto de lei encontra fundamento da Constituição da República a qual estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Destaca-se que, nos mesmos termos da Constituição da República, estabelece a Lei Orgânica, conforme infra descrito:
Art. 11. Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:
V - dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e pessoas portadoras de deficiências;
Tais cuidados encontram ressonância na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas(...) (g.n.)
Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais Art.
70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Constata-se que este Projeto de Lei, suplementa a Legislação Federal: Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, tal competência legislativa supletiva encontra embasamento na Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I –
(...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. (g.n.)
Somando a retro exposição, frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São, em sua função jurisdicional de controle de constitucionalidade, firmou entendimento pela constitucionalidade de Leis Municipais, as quais dispõe sobre assunto correlato a presente Proposição, conforme verifica-se nos Acórdãos infra colacionados:
Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 10.748/2024, de 22 de fevereiro de 2024, que “determina medidas para a prevenção e combate ao bullying e outras formas de violência escolar nas instituições de ensino do Município de Santo André”. Vício de inconstitucionalidade formal subjetivo. Inocorrência. A matéria tratada na Lei impugnada não constitui reserva de administração. Tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 917. Ademais, a ausência de indicação na Lei dos recursos disponíveis, próprios para atender aos encargos nela previstos, não resulta na declaração de inconstitucionalidade, impedindo tão somente a sua aplicação no mesmo exercício orçamentário em que promulgada. No entanto, incumbe ao Poder Executivo, com exclusividade, determinar o órgão responsável pela implantação das políticas públicas e estabelecer prazo para regulamentação da Lei, de modo que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “junto a secretaria da educação”, inserida no caput do art. 2º, bem como da expressão “no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação”, inserida no art. 5º. Precedentes deste E. Órgão Especial. Pretensão parcialmente procedente. (g. n.) São Paulo, 16 de outubro de 2024.
Ademais, verifica-se que ao instituir somente diretrizes gerais, bem como, facultar ao Poder Executivo a possibilidade de elaborar determinadas atividades, não há ingerência do Poder Legislativo, na atribuição do Poder Executivo de organizar a administração.
III. Conclusão
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Procuradoria opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei, por inexistirem, até o momento, vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer. SMJ
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