| Recebimento: 02/02/2026 12:53:35 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/01/2026 15:40:02 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 23/01/2026 16:00:56 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: TODOS OS AUTOS DO PROCESSO FORAM ANEXADOS . ENCAMINHO AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/01/2026 15:42:19 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 20/01/2026 16:48:13 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhe-se ao arquivo. Junte-se protocolo de autografo, bem como a Lei Sancionado e após remeta-se ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/01/2026 17:47:44 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 14/01/2026 17:49:20 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 17:38:15 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 14/01/2026 17:47:19 |
Ação: Proposição incluída
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Tempo gasto: 2 dias, 9 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:27:21 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 12/01/2026 16:15:25 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:26:17 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 07/01/2026 14:26:39 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 13:04:52 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 07/01/2026 14:26:07 |
Ação: Proposição incluída
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Tempo gasto: 22 dias, 1 hora, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 14:50:17 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 10/12/2025 15:18:19 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 28 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO QUANTITATIVO DE VAGAS ESTABELECIDO NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2025 DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta em estudo nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa (art. 58, inciso I), que é privativa do Chefe do Executivo, sendo o dispositivo relacionado pertencente à Lei Orgânica de Ibatiba.
Da leitura da propositura, em especial, sua mensagem, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, qual seja, a continuidade (não interrupção) dos serviços públicos,
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca autorização para contratação de servidores temporários, sendo que esse mister somente pode ser alcançado através de lei. Quanto ao quesito mérito, dirá o soberano Plenário.
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos o que aduz a Carta Magna:
Artigo 37. [...]
[...]
IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente Projeto de Lei foi afirmado (art. 1º) a alteração do quantitativo de vagas estabelecido para os cargos temporários dos diversos cargos descritos no Anexo I, definido no artigo 2º do referido projeto de lei complementar, conforme calendário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, mantendo-se as demais disposições da Lei Complementar nº 322/2025.
No que tange ao motivo/necessidade da contratação, informamos que a mensagem em anexo ao referido Projeto de Lei, especifica a necessidade da referida contratação com alteração somente no quantitativo expresso no Anexo I, parte integrante do referido projeto de lei, ou seja, quais os motivos que justificariam a necessidade da contratação temporária pelo Poder Executivo.
Quanto ao estudo de viabilidade econômica do presente Projeto, entendo que o setor contábil do Poder Executivo deve manifestar quanto as referidas despesas a serem suportadas pelas condições orçamentárias do município. Contudo, em razão da existência de tais para o exercício de 2025, a Administração Municipal entendeu ser dispensável a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos da LRF levando em consideração não sendo criada nova despesa e tampouco aumento de despesa existente.
Em que pese tais informações, sugiro que os referidos dados sejam acompanhados e fiscalizados pela competente Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Neste sentido, informo que a presente proposição e as questões referentes ao impacto financeiro, deverão também, serem analisadas pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
Assim, após análise, conclui-se no que se refere aos aspectos legais, opinamos pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Neste sentido, com observação do que referenciado nestes autos, por tudo quanto exposto, opino pelo prosseguimento do referido Projeto de Lei.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 14:02:21 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 10/12/2025 14:02:21 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Segue para Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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