| Recebimento: 14/01/2026 13:06:27 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 14:03:27 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 15:08:02 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: Lei devidamente sancionada, anexada aos autos e publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ibatiba, conforme dispõe a legislação vigente, no endereço eletrônico: https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/localizar.html.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 17:38:12 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 12:11:27 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 18 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 16:31:17 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 16:32:30 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Devidamente adicionado ao autógrafo de lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 16:30:58 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 16:31:11 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:04 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 16:30:51 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 14:50:55 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 18/12/2025 14:36:02 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/12/2025 05:11:44 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 13/12/2025 05:34:18 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: I - RELATÓRIO
O Exmo. Prefeito apresentou o Projeto de Lei Ordinária à Câmara Municipal registrado sob o nº 67/2025, protocolizado nesta Casa de Leis sobre o nº 1314/2025 que dispõe sobre o Ticket-Feira no âmbito do município de Ibatiba e dá outras providências.
Indaga-se, especialmente, quanto à legalidade, natureza jurídica, forma de instituição e eventuais impactos orçamentários e previdenciários do benefício.
É o relatório. Passo a opinar
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que diz respeito a iniciativa e competência, podemos notar que a Lei Orgânica dispõe sobre o tema, qual seja, disponibilização de benefícios visando estímulos aos produtores e comerciantes do município, constituindo-se assim a permissão necessária para que seja apresentada a proposta ora sob análise. Vejamos a redação da L.O.M logo abaixo:
Art. 150. O Município definirá política de abastecimento alimentar mediante:
I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;
II - estímulo à organização de produtores e consumidores;
III - estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores, especialmente através da feira livre do produtor;
IV - distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;
V - o estímulo, a orientação e a proteção do consumo de alimentos sadios; Parágrafo único. A feira livre do produtor, instituída no inciso III deste artigo, será disciplinada por lei própria.
Parágrafo único. A feira livre do produtor, instituída no inciso III deste artigo, será disciplinada por lei própria
No mais verifica-se que a matéria está amparada pela norma prevista no art. 58, inciso II da Lei Orgânica c/c o art. 30, inciso I da Constituição Federal.
A concessão de benefícios aos servidores públicos municipais insere-se no âmbito da autonomia administrativa e legislativa municipal, desde que observados os limites constitucionais e legais.
O Ticket Feira pode ser caracterizado como benefício de natureza indenizatória ou assistencial, semelhante ao auxílio-alimentação, auxílio-refeição ou auxílio-cesta básica.
Para que não possua natureza remuneratória, é imprescindível que:
- Não seja incorporado ao vencimento;
- Não sirva de base de cálculo para: férias, 13º salário, adicionais e contribuição previdenciária;
Não seja pago em pecúnia, preferencialmente sendo concedido por meio de cartão ou vale específico.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada dos Tribunais e com o art. 457, §2º, da CLT, aplicado por analogia, bem como com princípios do direito administrativo.
A criação do benefício deve observar os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), exigindo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
- Declaração do ordenador da despesa;
- Compatibilidade com: Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
O benefício não pode comprometer os limites de despesa com pessoal previstos no art. 19 da LRF, especialmente se for corretamente classificado como indenizatório.
Entretanto, consta nos documentos que instruem o presente projeto de lei declaração da municipalidade que justifica a dispensa de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro em razão de já existir esta despesa e constar no orçamento para o exercício 2026.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, em razão dos dispositivos citados, não vislumbramos óbices ao prosseguimento da matéria, opinando favoravelmente à criação do benefício denominado “Ticket Feira” para os servidores públicos municipais, desde que:
- Seja instituído por lei municipal específica;
- Possua natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração;
- Observe rigorosamente a Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Tenha previsão orçamentária adequada;
- Estabeleça critérios objetivos e impessoais de concessão.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 17:11:06 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 11/12/2025 17:11:06 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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