| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 64 dias, 22 horas, 33 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/06/2026 16:23:47 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/06/2026 16:25:58 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca da constitucionalidade formal do Projeto de Lei que “Cria o Programa Creche Solidária no Município de Ibatiba”, o qual estabelece prioridade e reserva de vagas em creches municipais para filhos(as) de mulheres vítimas de violência doméstica.
A questão central consiste em verificar se a matéria é de iniciativa do Poder Legislativo ou se há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A matéria tratada (política de atendimento em creches municipais e proteção social) insere-se no âmbito do interesse local e da política pública de assistência social e educação infantil.
2. Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo
A Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que:
- criem ou aumentem despesa obrigatória para a Administração;
- tratem da estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública;
- disponham sobre servidores públicos e regime jurídico;
- interfiram diretamente na gestão administrativa e serviços públicos.
Base: art. 61, §1º da CF/88 (aplicação por simetria aos Municípios).
3. Análise do projeto em questão
O projeto:
- cria programa público municipal (“Creche Solidária”);
- estabelece reserva de até 20% de vagas em creches municipais e conveniadas;
- impõe critérios de matrícula;
- cria obrigações operacionais às unidades da rede municipal;
- impacta diretamente a organização e gestão do serviço público de educação infantil;
- pode gerar impacto orçamentário e administrativo.
Embora possua finalidade social legítima, o conteúdo interfere na gestão do serviço público de educação infantil, que é tipicamente executado pelo Poder Executivo.
4. Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que:
“É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos do Executivo ou que interfira na organização administrativa.”
(STF – Tema de Repercussão Geral e diversos precedentes sobre reserva de iniciativa)
Também já decidiu que normas que:
- criam programas administrativos,
- definem forma de prestação de serviço público,
- ou impõem regras de funcionamento de creches e escolas,
em regra, são de iniciativa do Poder Executivo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que:
- O Projeto de Lei que institui o Programa Creche Solidária trata de organização e funcionamento de serviço público municipal de educação infantil;
- Há interferência direta na gestão administrativa do Executivo;
- Portanto, a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por simetria ao art. 61, §1º da Constituição Federal.
PARECER
Opina-se pela inconstitucionalidade formal do projeto de lei, por vício de iniciativa, caso tenha sido apresentado por parlamentar, sendo matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 14:22:53 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/10/2025 14:22:53 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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