Recebimento: 23/02/2024 11:18:02 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:50:03 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS
PARECER CONJUNTO SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2024, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CNTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em comento, que "DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CNTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, vem as r. Comissões indicadas receber os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à iniciativa legislativa, a presente proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza o artigo 30, incisos I, da Constituição Federal e o artigo 31, IV da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer a competência legislativa dos municípios.
Destaca-se a simetria entre os dispositivos citados da Lei Orgânica Municipal e o artigo 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou nos autos da ADI 3.599 no sentido de reconhecer a legitimidade das Casas Legislativas para apresentarem as proposições que versem sobre a sua organização administrativa.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi preenchido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CNTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, NOS TERMOS DO §3º DO ART. 8º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 15 de fevereiro de 2024.
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/02/2024 14:39:29 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2024 16:49:24 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, o Projeto de Lei, que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, nos termos § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 31, IV da Lei Orgânica Municipal.
O art. 31, IV da Lei Orgânica Municipal dispõe que a iniciativa para proposituras de projetos desta natureza é privativa da Câmara Municipal. Senão Vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Podemos notar que o dispositivo citado acima, possui simetria com o art. 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis:
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como visto, tanto em âmbito federal (Senado Federal e Câmara dos Deputados), quanto no âmbito municipal, competem as Casas Legislativas a iniciativa de leis que versem sobre sua organização, funcionamento, entre outros. Este é, inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da EC 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias"; "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes; pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito.
[ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
No mesmo sentido, registro o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Lei nº 841/2008, do Município de Bertioga, que “Define a estrutura administrativa e o quadro funcional da Câmara Municipal de Bertioga” - Matéria de exclusiva competência do Poder Legislativo[...] – O modelo do processo legislativo federal deve ser seguido aos Estados e nos Municípios, à luz do princípio da simetria – Violação do princípio da separação de poderes – Ofensa aos arts. 5º, 19, 20, 111 e 144 da Constituição Estadual – Ação julgada procedente. “ - ADI nº 176.483-0/3-00, j. em 16/09/2009.
Alexandre Moraes (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6º ed., Atlas - 2006, p. 1067), ponderando acerca da competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, aduz que:
“A EC nº 19, de 4-6-1998 (Reforma Administrativa), alterou significativamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, porém, transformando a antiga competência para fixação da respetiva remuneração em iniciativa privativa do projeto de lei, que deverá ser aprovado pelo Congresso nacional e sancionado pelo presidente da República. Antes da Reforma Administrativa, a fixação de remuneração constituía ato privativo da própria Casa Legislativa, por meio de resolução.” – grifos nossos e no original.
Assim, no que tange a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favorável a regular tramitação do Projeto de Lei ora sob análise nesta Casa de Leis.
II.1 Do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.
O projeto em análise prevê em seus dispositivos a possibilidade de pagamento de gratificações em razão do exercício das atividades ali enumeradas, o que refletirá nas despesas com folha de pagamento dos servidores. Desta forma, o Projeto deve estar acompanhado dos anexos previstos nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Verifica-se que a propositura está devidamente acompanhada (EM ANEXO) dos anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, estando em perfeita harmonia com o comando normativo pátrio supramencionado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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