| Recebimento: 06/07/2026 13:46:14 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/07/2026 17:07:47 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 17:09:00 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: LEI SANCIONADA E ENCAMINHO AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 17:07:33 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 17:07:47 |
Ação: Lei Sancionada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:13:55 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 17:07:33 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 53 minutos
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Complemento da Ação: AUTÓGRAFO ELABORADO E ENCAMINHADO AO EXECUTIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 16:04:10 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 16:05:11 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 14:24:13 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 15:54:34 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 1 hora, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:51 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 14:00:53 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 23 dias, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/06/2026 11:52:22 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 04/06/2026 12:01:31 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei Ordinária nº 27/2026
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Assunto: Alteração do perímetro urbano do Município de Ibatiba, com transformação de área de expansão urbana em área urbana e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que objetiva promover alteração no perímetro urbano do Município de Ibatiba, transformando determinada área classificada como “área de expansão urbana” em “área urbana”, além de estabelecer providências correlatas. A proposição foi encaminhada para análise jurídica quanto à constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e adequação ao ordenamento jurídico vigente.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência legislativa municipal
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para promover adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme disposto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
A matéria tratada no presente projeto insere-se claramente na esfera de competência municipal, especialmente por envolver definição e alteração do perímetro urbano, zoneamento e política de desenvolvimento urbano. Além disso, o art. 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
2. Da iniciativa legislativa
A iniciativa do projeto pelo Chefe do Poder Executivo revela-se adequada, considerando tratar-se de matéria relacionada ao planejamento urbano, gestão territorial e organização administrativa do Município.
A alteração do perímetro urbano possui impactos diretos sobre infraestrutura, mobilidade, expansão imobiliária, arrecadação tributária, prestação de serviços públicos e planejamento urbano, justificando a iniciativa do Executivo Municipal, órgão responsável pela administração e execução das políticas urbanísticas. Não se verifica vício de iniciativa.
3. Da legislação urbanística aplicável
A alteração do perímetro urbano deve observar:
- a Constituição Federal; o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001);
- a legislação estadual pertinente;
- a Lei Orgânica Municipal;
- o Plano Diretor Municipal, caso existente;
- a legislação municipal de uso e ocupação do solo.
Nos termos do art. 42-B do Estatuto da Cidade, incluído pela Lei Federal nº 12.608/2012, os Municípios que pretendam ampliar o perímetro urbano deverão elaborar projeto específico contendo, entre outros requisitos:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização;
III - definição de diretrizes específicas para infraestrutura e equipamentos públicos;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - previsão de áreas para habitação de interesse social e equipamentos urbanos, quando necessário. Assim, recomenda-se que o projeto deva está acompanhado de:
- memorial descritivo;
- mapas e plantas da área;
- estudos técnicos urbanísticos;
- compatibilidade com o Plano Diretor;
- impacto sobre infraestrutura e serviços públicos.
A ausência desses elementos poderá comprometer a legalidade material da proposição.
4. Do interesse público
A transformação de área de expansão urbana em área urbana pode atender ao interesse público quando destinada:
- à regularização da ocupação consolidada;
- à expansão ordenada da cidade;
- à instalação de empreendimentos;
- à ampliação da infraestrutura urbana;
- ao desenvolvimento econômico e social do Município.
Todavia, deve o Poder Público demonstrar motivação técnica suficiente, evitando expansão urbana desordenada ou mera valorização imobiliária sem planejamento adequado.
A observância dos princípios da função social da cidade, desenvolvimento sustentável e planejamento urbano é indispensável.
5. Da técnica legislativa
O presente projeto de lei deverá observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/1998 quanto à técnica legislativa, especialmente:
- clareza na delimitação da área;
- indicação precisa dos limites territoriais;
- coerência terminológica;
- definição expressa das revogações, se houver.
Recomenda-se que os anexos cartográficos integrem formalmente a lei.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária, por se tratar de matéria de competência municipal e de iniciativa adequada do Chefe do Poder Executivo, desde que observadas as exigências urbanísticas previstas na legislação federal e municipal aplicável, especialmente quanto:
- à compatibilidade com o Plano Diretor Municipal;
- à apresentação de estudos técnicos;
- à delimitação precisa do perímetro urbano;
- ao atendimento das exigências do art. 42-B do Estatuto da Cidade. Recomenda-se à Comissão competente verificar a presença dos documentos técnicos que instruem a proposição, especialmente mapas, memoriais descritivos e estudos urbanísticos.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 12:28:13 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 28/05/2026 12:28:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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