| Recebimento: 01/04/2026 14:48:31 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/03/2026 12:44:46 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 01/04/2026 14:42:28 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 9 dias, 1 hora, 57 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/03/2026 13:26:57 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 20/03/2026 13:29:50 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/03/2026 13:25:42 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 20/03/2026 13:26:25 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 16:33:55 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 20/03/2026 13:24:52 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 20 horas, 50 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 16:26:47 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 19/03/2026 16:33:55 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: SUBSTITUTIVO AO PROJETO
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 20:40:32 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 18/03/2026 20:57:04 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Diretoria Legislativa, sobre Projeto de Lei Complementar nº 03/2026 de autoria do Poder Executivo, que dispõe a ADEQUAÇÃO AO PISO DO MAGISTÉRIO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O projeto visa assegurar que os profissionais do magistério público da educação básica percebam remuneração não inferior ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, promovendo ajustes na estrutura remuneratória municipal/estadual.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria tratada no ora projeto de é de competência do Município nos termos dos artigos da Lei Orgânica, abaixo colacionados.
Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
V - valorização dos profissionais da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
Art. 191. Aos membros do magistério municipal, além das garantias previstas nos Capítulos I e II deste Título, para os servidores públicos, são assegurados:
II – piso salarial profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial estadual;
Sobre a iniciativa, o art. 58, inciso II, também da Lei Orgânica dispõe que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo. Assim, tanto a competência quanto a iniciativa encontram-se formalmente regulares.
No que se refere a matéria, o Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 5º da lei acima citada dispõe que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro. Vejamos:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Observamos que a proposição ora proposta, trata na verdade de normatizar o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério que foi de 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento) para o exercício do corrente ano, bem como a concessão de mais 6,00% (seis por cento) referente às perdas inflacionárias no período de 2019 a 2024 não concedido de forma integral, totalizando uma revisão total de 11,19% (onze vírgula dezenove por cento) para os profissionais do Magistério.
Nota-se que é da competência do Poder Executivo, legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 37, inciso X, da Constituição Federal:
“Art. 37 [...]
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
De acordo com o dispositivo constitucional, constata-se que a revisão geral anual foi devidamente prevista, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
Portanto, o projeto encontra respaldo constitucional, desde que observados os requisitos legais.
No mesmo sentido, e reforçando a Iniciativa do Poder Executivo para a propositura do presente Projeto, cita-se a redação do art. 58, inciso I da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
Quanto aos demais aspectos jurídicos/legais do presente Projeto de Lei, ressalta-se que desnecessária se faz a apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro no que diz respeito ao percentual de revisão geral anual, em virtude de previsão constante do §6º do art. 17 da LRF c/c art. 37, inciso X da CF/88, nos termos a seguir:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
[...]
§6º O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.”
Ou seja, a concessão de revisão geral implica aumento de despesa com pessoal, devendo observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente:
Art. 16: estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Art. 17: adequação orçamentária
Art. 19 e 20: limites de despesa com pessoal
Art. 21: nulidade de atos que aumentem despesa sem observância legal
Além disso, exige-se:
Declaração do ordenador de despesa
Compatibilidade com a LDO e LOA
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência, opina-se pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei Complementar em questão pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/03/2026 16:58:42 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 18/03/2026 16:58:42 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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