| Recebimento: 22/01/2026 14:56:14 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 14/01/2026 13:15:46 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 14/01/2026 13:18:14 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para arquivamento após anexo de autógrafo de lei e comprovante de protocolização. E anexo comprovante da lei sancionada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 13:05:06 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 14/01/2026 13:15:39 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 29 dias, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/11/2025 15:44:36 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 19/11/2025 17:44:44 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 2 horas
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 019/2025 que busca alteração nas disposições da Lei Complementar nº 306/2025 de 17 de janeiro de 2025 e a autorização de contratação de servidores por cargos temporários para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposta em estudo nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa (art. 58, inciso I), que é privativa do Chefe do Executivo, sendo o dispositivo relacionado pertencente à Lei Orgânica de Ibatiba.
Da leitura da propositura, em especial, sua mensagem, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, qual seja, a continuidade (não interrupção) dos serviços públicos,
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca autorização para contratação de servidores temporários, sendo que esse mister somente pode ser alcançado através de lei. Quanto ao quesito mérito, dirá o soberano Plenário.
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos o que aduz a Carta Magna:
Artigo 37. [...]
[...]
IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente Projeto de Lei foi afirmado (art. 1º) o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 306/2025 de 17 de janeiro de 2025 dispõe que a contratação terá o seu término vinculado a data do fim do ano letivo de 2026, podendo ser renovado até o limite do término do ano letivo de 027. Conforme calendário a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
No que tange ao motivo/necessidade da contratação, informamos que a mensagem em anexo ao referido Projeto de Lei, especifica a necessidade da referida contratação, ou seja, quais os motivos que justificariam a necessidade da contratação temporária pelo Poder Executivo.
No que ser refere ao estudo de viabilidade econômica do presente Projeto, entendo que o setor contábil do Poder Executivo deve manifestar quanto as referidas despesas a serem suportadas pelas condições orçamentárias do município.
Em que pese tais informações, sugiro que os referidos dados sejam acompanhados e fiscalizados pela competente Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Neste sentido, informo que a presente proposição e as questões referentes ao impacto financeiro, deverão também, serem analisadas pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
Assim, após análise, conclui-se no que se refere aos aspectos legais, opinamos pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Neste sentido, com observação do que referenciado nestes autos, por tudo quanto exposto, opino pelo prosseguimento do referido Projeto de Lei.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 15:28:28 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 18/11/2025 15:28:29 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Segue para Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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