| Recebimento: 14/01/2026 13:06:29 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 13/01/2026 14:03:34 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 13/01/2026 15:05:21 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei devidamente sancionada, anexada aos autos e publicada no site oficial da Câmara Municipal de Ibatiba, conforme dispõe a legislação vigente, no endereço eletrônico: https://ibatiba.es.leg.br/legislacao/localizar.html.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 17:38:18 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 17:41:46 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 14:13:50 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 14:14:27 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 14:13:25 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 14:13:37 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:06 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 14:09:57 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 17:09:33 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 18/12/2025 14:27:53 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 29 dias, 21 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/11/2025 20:38:48 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 05/11/2025 20:43:49 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2025 que “INSTITUI DIRETRITRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS EXARADAS QUANTO À POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DE PESSOAS ATÍPICAS, COM FITO DE MANTER AS CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Ordinária de autoria do Chefe do Executivo Municipal versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
[...]
Com fundamento no artigo 58, inciso II c/c o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Art. 75. Compete ao Prefeito:
[...]
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
No mais, a Lei Orgânica Municipal dispõe no artigo 161, 162 e 163 o seguinte:
Art. 161. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem e à velhice, bem como à educação das pessoas especiais, na forma da Constituição Federal.
Art. 162. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais e ao Estado e Município a coordenação e execução dos respectivos programas com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 163. A família receberá especial proteção do Município.
O referido Projeto de Lei Ordinária visa atender como aquelas que apresentam transtornos do espectro autista (TEA), altas habilidades, TDAH e demais condições neuroatípicas, buscando assegurar a continuidade dos atendimentos e procedimentos no âmbito territorial do Município.
O projeto objetiva, em síntese:
- Garantir que o cumprimento de ordens judiciais referentes à saúde dessas pessoas se dê preferencialmente dentro do Município;
- Estabelecer protocolos intersetoriais para execução e acompanhamento dessas determinações;
- Organizar fluxos administrativos que evitem a descontinuidade de tratamentos e reduzam custos com deslocamentos;
- Fixar diretrizes de cooperação entre Secretaria Municipal de Saúde, Educação, Assistência Social e órgãos do Judiciário.
Nota-se que o referido Projeto de Lei Ordinária, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A política pública de saúde, especialmente quando relacionada à organização de serviços municipais, enquadra-se no interesse local e na competência administrativa do Município (art. 30, inciso VII CF).
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regido pelos princípios da descentralização e municipalização (art. 198, inciso I, CF e Lei Federal nº 8.080/1990). Assim, é legítima a iniciativa do Município em estruturar a execução de políticas de atenção à saúde e o cumprimento de determinações judiciais que demandem ações de sua rede.
Portanto, não há vício de competência material.
Quanto a iniciativa, a criação de diretrizes e estratégias administrativas pode suscitar debate quanto à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, §1º, inciso II, “e”, da CF, aplicada subsidiariamente aos Municípios, no que tange à organização e funcionamento da Administração Pública.
Ocorre que o projeto não cria cargos, órgãos, nem impõe obrigações diretas ao Executivo, mas apenas estabelece princípios e diretrizes orientadoras de políticas públicas.
A previsão de manutenção dos atendimentos dentro do território municipal está em consonância com o princípio da territorialização do SUS e visa eficiência administrativa e proteção do paciente, evitando deslocamentos desnecessários e garantindo continuidade do cuidado.
Do ponto de vista jurídico, o projeto também busca dar cumprimento efetivo às decisões judiciais, colaborando para reduzir conflitos entre o Município e o Judiciário e promover planejamento e previsibilidade orçamentária no atendimento às ordens.
Não há, portanto, inconstitucionalidade material, uma vez que a norma promove a efetividade de direitos fundamentais e respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
O projeto não cria novas despesas diretas nem institui benefícios financeiros, limitando-se a fixar diretrizes. Contudo, recomenda-se que o texto final contenha cláusula de adequação orçamentária, conforme os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para evitar interpretação de imposição de gastos sem prévia dotação.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
Esta Procuradoria opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei que “INSTITUI DIRETRITRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS EXARADAS QUANTO À POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÃO À SAÚDE DE PESSOAS ATÍPICAS, COM FITO DE MANTER AS CONSULTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", desde que observadas as recomendações quanto à adequação orçamentária e à preservação da autonomia administrativa do Executivo.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/11/2025 13:40:36 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 03/11/2025 13:40:36 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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