| Recebimento: 12/01/2026 16:12:09 |
Fase: Arquivar Processo (ELET) |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/01/2026 16:42:46 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:SECRETARIA LEGISLATIVA |
| Envio: 12/01/2026 14:55:24 |
Ação: Encaminhar para Arquivamento (E)
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para arquivamento após anexo de lei sancionada, comprovante de protocolização e comprovante de lei sancionada.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 15:07:29 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 07/01/2026 15:35:22 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Junte-se o protocolo do autógrafo, bem como a Lei Sancionada e, após, remeta-se ao arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:00 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 07/01/2026 15:07:13 |
Ação: Proposição incluída
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Tempo gasto: 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/10/2025 13:32:11 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 18/12/2025 17:40:29 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 77 dias, 4 horas, 8 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/10/2025 12:44:57 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 01/10/2025 13:29:07 |
Ação: Proposição Aprovada
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Tempo gasto: 44 minutos
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Complemento da Ação: Lida e Aprovada na Sessão Ordinária do dia 25 de setembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2025 14:23:03 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 30/09/2025 14:23:24 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2025 14:21:37 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 30/09/2025 14:22:45 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 09:00:50 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 29/09/2025 09:10:40 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 018/2025 que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 317/2025 de 16 de setembro de 2025, que estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Ibatiba e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo Municipal versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no texto constitucional e na Lei Orgânica Municipal, conforme abaixo descrito em texto extraído da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Na Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Com fundamento no artigo 58, inciso II c/c o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para propor projetos desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, senão vejamos:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Art. 75. Compete ao Prefeito:
[...]
XXVIII - prover os cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
No mais, a Lei Orgânica Municipal dispõe no artigo 161, 162 e 163 o seguinte:
Art. 161. O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, ao jovem e à velhice, bem como à educação das pessoas especiais, na forma da Constituição Federal.
Art. 162. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais e ao Estado e Município a coordenação e execução dos respectivos programas com participação das entidades beneficentes de assistência social e das comunidades.
Art. 163. A família receberá especial proteção do Município.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1999 (ECA), ainda dispõe o seguinte:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Alterado pela L-012.696-2012)
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade jurídica da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado, desde que seja observadas as ressalvas supramencionadas.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 15:50:35 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 25/09/2025 15:50:35 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Segue para Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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