| Recebimento: 23/09/2025 16:53:11 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 24/09/2025 14:26:01 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 21 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Senhor Prefeito Municipal sob o registro processo administrativo nº 1039/2025 através de Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, dispondo sobre matéria relacionada aos servidores públicos do Poder Executivo do Município, mais precisamente sobre a alteração do artigo 99 da Lei Complementar nº 38/2009, incluindo o inciso IV e §§1º e 2º e dá outras providências no âmbito do Poder Executivo.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A normatização do tema referido do referido Projeto de Lei Complementar nº 17/2025, visa organizar a matéria no âmbito local, dentro da estrutura do Poder Executivo municipal, estando dentro da competência estabelecida na forma do art. 30, inciso II da Constituição Federal.
No mais, nota-se que a referida legislação, trata sobre organização administrativa do Poder Executivo (estrutura orgânica da Prefeitura de Ibatiba, bem como competências das unidades organizacionais que a integram, bem como seus servidores públicos, seus direitos e deveres) que, como sabido, são de competência privativa de iniciativa do Poder Executivo. Neste sentido podemos citar o texto do art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa [...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
No mesmo sentido, e por simetria, é o que dispõe o art. 58, inciso III da nossa Lei Orgânica:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
III - criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.
Neste sentido é também o entendimento da Jurisprudência do STF, ao tratar de temas similares:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006]
- RE 508.827 AgR, rel. min. Carmen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
[...] Ao prvocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecidas entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF.
[ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014]
[...]
Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).
[ADI 1.895, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2007, P, DJ de 6-9-2007]
[...]
A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
[ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007]
[...]
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.
[ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005]
- AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012”
Nota-se que o presente Projeto de Lei Complementar visa tão somente alterar o artigo 99 da Lei Complementar nº 38/2009 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais do Executivo Municipal e das autarquias e fundações públicas que o município venha a instituir, incluindo o inciso V e os §§1º e 2º quanto ao servidor ausentar-se do serviço por 01 (um) dia, exclusivamente no dia do seu aniversário, este ocorrendo em dia de funcionamento da Administração Pública Municipal.
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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