Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros nas Escolas Públicas e Privadas por alertas musicais ou relógios em sala de aula, visando o respeito à hipersensibilidade sensorial dos alunos com transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências
É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O tema abordado na referida proposição envolve, proteção e integração ao portador de deficiência (inclusive, citando de forma específica, também a pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Sobre o tema, a Constituição Federal, mais precisamente, em dois momentos, expressamente determina o seguinte:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Como visto, tem competência o Municio, para legislar sobre o tema de proteção e integração ao deficiente, seja de forma comum (art. 23) ou supletivamente, desde que o tema não tenha sido tratado de forma geral pela União ou especificamente pelos Estados (art. 24, IV c/c o art. 30, ambos da CF.)
Neste sentido, observando a norma já editada pela União, mais precisamente, a Lei Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Que
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Não observamos por parte do legislador federal ou estadual (de forma especifica), qualquer disposição que se assemelha ao contido neste projeto de lei, o que por sua vez, autoriza-o a especificamente, a tratar sobre este tema, no âmbito municipal. Neste sentido, é até de se observar que a Lei 13.146/2015, na verdade impõe ao legislador, a inciativa de proposições especificas como esta ora sob análise, senão vejamos:
Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
No que se refere especificamente aos portadores de autismo, a legislação normativa nacional (Lei 12.764/12), também segue a mesma linha mandamental:
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Pelo exposto, diante da ausência de abordagem do tema na forma da legislação federal, e na forma da competência legiferante suplementar prevista pela Constituição aos Municípios, não vislumbramos óbices para que este tema, dada sua especificidade, seja instituída de forma suplementar pelo Município, desde que não repita mandamento já aprovado e esteja alinhado aos ditames da normas gerais aprovadas em âmbito nacional, o que entendemos, é referente caso.
Além do mais, é de se ressaltar que o referido projeto de lei atende àquilo que disposto nos seguintes mandamentos constitucionais, senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Especificamente sobre o tema, colacionamos abaixo o entendimento do TJRS em análise sobre sobre a constitucionalidade de projeto de lei semelhante, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 03309460820198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/05/2020) Assim, considerando o dever do Poder Público em proteger todas as pessoas com deficiência, a ausência de violação à iniciativa privativa para iniciar o processo legislativo, bem como ausência de transtornos ao Município para a simples substituição do sinal sonoro por outros de menor impacto, não vislumbro obstáculo para a pretensa lei.
Pelo exposto, opinamos pelo prosseguimento da matéria proposta na matéria ora sob análise.
É o parecer.
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