Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o ora Projeto de Lei, de autoria do Executivo Municipal, que tem como objetivo estimar a receita e fixar a despesa do Município de Ibatiba para o exercício financeiro de 2025.
É o relatório. Passo a opinar
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Orçamento Público é um processo contínuo, dinâmico e flexível que traduz em termos financeiros para um determinado período (um ano), os planos e programas de trabalho do governo. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A Lei Orçamentária Anual – LOA tem por finalidade a concretização dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA e em compatibilidade na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Constituição Federal de 1988 tem uma seção específica sobre orçamento, nos artigos 165 a 169. Em seu art. 165, §5º, é estabelecido que a LOA deve, no mínimo, identificar os seguintes itens: O orçamento fiscal dos poderes da União, órgãos e entidades da administração direta e indireta; O orçamento de investimento das empresas da União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações do Poder público.
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica desta Municipalidade assim determina:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II do Capítulo II do Título VI da Constituição Federal;
[...]
Art. 122. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
III – o orçamento anual
[...]
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da lei.
§ 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza fianceira de tributária.
No que tange ao demonstrativo de receitas e despesas, verificamos que o Poder Executivo, cumpriu com as determinações, tendo em vista a juntada de anexos como: Resumo Geral da Receita, Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, de Trabalho do Governo, por função, subfunção, entre outros.
Ressalta-se que a LOA deverá ser acompanhada de demonstrativo de receitas e despesas, oriundas de anistias, subsídios, isenções, remissões e benefícios de natureza creditícia, financeira e tributária.
“Art. 165, § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.”
Sobre referido anexo, a princípio não foi localizado nos autos o documento supra, motivo pelo qual vamos considerar, a título de análise, que não há no âmbito desta Administração programa que prevejam isenções, anistias, subsídios entre outros, que por sua vez, seriam capazes de gerar efeito sobre as receitas e despesas. Ressalto, que se trata aqui, de análise técnica sobre a previsão ou não de análise de juntada de documentos, devendo a Comissão de Finanças, caso ache necessário, analisar a profundo o tema.
II.2 Dos demais requisitos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) ampliou a importância da LOA, determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na Constituição Federal, que estão dispostas em seu art. 5º:
“Art. 5º- O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. lidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.”
Sobre a juntada de tais documentos, sugiro que as Comissões competentes, verifiquem junto ao Poder Executivo, mais precisamente o setor contábil daquele Poder se as determinações acima citadas, foram referendadas, uma vez que, a análise de tais documentos demanda o conhecimento específico de matérias contábeis as quais esta Procuradoria não possui conhecimento amplo para verificação.
No que se refere à competência legiferante do Município, o presente Projeto de Lei acha-se amparado pelos arts. 122 c/c o art. 32 da Carta Maior deste Município.
Art. 122. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...]
III – o orçamento anual.
[...]
Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente:
II - plano plurianual, lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Nesse diapasão, eis o que prevê o art. 165 da CRFB:
“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
Assim, se, de um lado, cabe ao Poder Executivo a iniciativa da apresentação da proposta de revisão, de outro cabe à Câmara Municipal aperfeiçoá-la, através de emendas. Veja o que dispõe o art. 166, § 3º da CRFB:
“Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Pelo exposto, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar neste parecer, e considerando as ressalvas a serem observadas, não vislumbro óbices à aprovação do referido Projeto de Lei
É o parecer.
|