Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
1. Relatório:
Foi solicitado Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo que trata de abertura de crédito adicional especial.
2. Fundamentação Jurídica:
O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.
Esclarece a justificativa que esta abertura de crédito seria necessária para dar condições ao executivo municipal de realizar ações no programa PETVIDA, que por sua vez, visa o controle populacional e bem estar de animais domésticos, vacinação entre outros.
A abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária específica em uma rubrica, tendo seu fundamento na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”
Nota-se que no projeto enviado pelo poder Executivo, há a informação de que serão utilizados como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito especial dotações citadas no art. 1º do referido projeto de lei, ao qual, entendemos pela análise, tendo em vista que não foi citado expressamente, se tratar de verba, sob o respaldo do art. 41, inciso III, e do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei no 4.320, de 1964.
Ressalte-se que as informações que dizem respeito aos recursos que darão sustentação ao Projeto de Lei (crédito referido no art. 2º) foram subscritas pelo Poder Executivo, e é nesta informação que se respalda esta Procuradoria Jurídica, posto que matéria financeira e contábil não pertence ao seu âmbito de competência. Assim, nossa manifestação jurídica leva em consideração a presunção de veracidade contábil-financeira exarada por quem de direito.
Isto posto, Analisando o projeto e a Mensagem do Prefeito, constatamos que, em linhas gerais, as disposições procedimentais foram atendidas. Questões mais específicas, como por exemplo, a existência ou não de recursos disponíveis, estão no âmbito de análise da Comissão de Finanças, enquanto que questões de pertinência ou não dos programas e ações, devem ser debatidas pelo Plenário.
Aliás sobre este fato, o Regimento Interno desta Casa de Leis é bastante objetivo ao informar que em Projetos de Lei que envolvem matéria financeira, deverão ter seus aspectos materiais previamente analisados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, senão vejamos:
Art. 48. Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:
[...]
II. opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
[...]
h) analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município, estabelece:
Art. 126. As emendas aos projetos do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apresentadas à comissão técnica competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário do Poder Legislativo.
Conclusão:
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer.
Ibatiba, 04 de julho de 2024.
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