Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, dispondo sobre matéria relacionada a contratação temporária de servidores públicos para o Poder Executivo do Município, mais precisamente para o cargo de engenheiro.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As propostas em estudo nos afiguram revestidas da condição legalidade no que concernem à competência e quanto à iniciativa (art. 58, inciso I), que é privativa do Chefe do Executivo, sendo o dispositivo relacionado pertencente à Lei Orgânica de Ibatiba.
Da leitura das proposituras, em especial, suas mensagens se nota a indicação da finalidade (justificativa) a que se destinam os projetos,
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca autorização para contratação de servidores temporários, sendo que esse mister somente pode ser alcançado através de lei. Quanto ao quesito mérito, dirá o soberano Plenário.
O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, inciso II da Constituição Federal.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão.
Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos o que aduz a Carta Magna:
Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Petrônio Braz, assevera que “no âmbito do Município, deve ser considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público: I – atendimento a situação de emergência representada por calamidade pública ou combate a surtos endêmicos; II – preenchimento temporário de função de cargo público por carência de servidores concursados.”
Saliente-se, por derradeiro, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. A ausência de qualquer um desses elementos desfigura a contratação temporária e conduz à irregularidade da contratação passível de sanções legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Nos presentes projetos de lei foram afirmados que todas as contratações terão o tempo estritamente necessário para atender as necessidades temporárias com validade de 12 (doze) meses.
No que tange ao motivo/necessidade da contratação, informamos que as mensagens em anexo aos referidos Projetos de Lei, especificam a necessidade das referidas contratações, ou seja, quais os motivos que justificariam a necessidade da contratação temporária pelo Poder Executivo.
No que ser refere ao estudo de viabilidade econômica do presente Projeto, tendo em vista que pelas informações contidas no projeto, as contratações não terem duração superior a 2 (dois) anos, (despesa obrigatória de caráter continuado) exclui-se ao menos inicialmente a obrigação de apresentação de estudo de impacto para os dois exercícios subsequentes, na forma como ordenado na LRF. Não obstante, acompanha o referido Projeto de Lei, estudo de impacto econômico-financeiro onde constam informações, relatando que a proposição dos profissionais relacionados nos presentes impactos orçamentário-financeiros, poderão ser suportados pelas condições financeiras/orçamentárias da municipalidade.”
Em que pese tais informações, os dados referidos poderão ser acompanhados e fiscalizados pela competente Comissão de Finanças desta Casa de Leis, tendo em vista que impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Neste sentido, informo que a presente proposição e as questões referentes ao impacto financeiro, deverão também, serem analisadas pela Comissão de Finanças desta Casa de Leis.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
Assim, após análise, conclui-se no que se refere aos aspectos legais, pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito.
É o parecer.
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