Recebimento: 30/04/2024 10:34:12 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
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Tempo gasto: 318 dias, 9 horas, 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/04/2024 17:54:16 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 30/04/2024 10:30:06 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 16 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Segue com Parecer comissões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2024 14:45:13 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2024 14:45:47 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Diretoria Legislativa, sobre Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre complementação ao piso salarial do magistério da educação básica.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria tratada no ora projeto de é de competência do Município nos termos dos artigos da Lei Orgânica, abaixo colacionados.
Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
Art. 191. Aos membros do magistério municipal, além das garantias previstas nos Capítulos I e II deste Título, para os servidores públicos, são assegurados:
II – piso salarial profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial estadual;
Sobre a iniciativa, o art. 58, II, também da Lei Orgânica dispõe que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo. Assim, tanto a competência quanto a iniciativa encontram-se formalmente regulares.
No que se refere a matéria, o Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 5º da lei acima citada dispõe que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro. Vejamos:
“Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Observamos que a proposição ora proposta, trata na verdade de complementação ao piso salarial do magistério, não trata, portanto, propriamente do piso do magistério em si, e tem caráter temporário, qual seja, até o fim do ano de 2024.
Neste sentido, o art. 1º do referido projeto expressamente aduz: Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar complemento financeiro para garantir o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024, na rede municipal de educação, até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal.
Como dito anteriormente, a concessão de referido valor (a título de complemento do Piso Nacional do Magistério, ou seja, concessão de verba especifica do âmbito do Município), está incluso na competência legiferante do Município, mais precisamente o art. 58, II c/c os artigos 184 e 191 da Lei Orgânica Municipal.
Isto posto, verifico que não existem óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2024 16:08:45 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 03/04/2024 16:08:46 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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