Recebimento: 29/04/2024 16:04:31 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
|
|
Tempo gasto: 319 dias, 3 horas, 43 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 25/03/2024 17:48:16 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2024 17:51:17 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de emissão de parecer jurídico formulada pela Diretoria Legislativa, sobre Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre complementação ao piso salarial dos professores e dá outras providências.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria tratada no ora projeto de é de competência do Município nos termos dos artigos da Lei Orgânica, abaixo colacionados.
Art. 184. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
Art. 191. Aos membros do magistério municipal, além das garantias previstas nos Capítulos I e II deste Título, para os servidores públicos, são assegurados:
II – piso salarial profissional, no mínimo equivalente ao piso salarial estadual;
Sobre a iniciativa, o art. 58, II, também da Lei Orgânica dispõe que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo. Assim, tanto a competência quanto a iniciativa encontram-se formalmente regulares.
No que se refere a matéria, o Piso Nacional do Magistério foi instituído pela Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O art. 5º da lei acima citada dispõe que o piso salarial será atualizado anualmente no mês de janeiro. Vejamos:
“Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n o 11.494, de 20 de junho de 2007.”
Observamos que a proposição ora proposta, trata na verdade de complementação ao piso salarial do magistério, não trata, portanto, propriamente do piso do magistério em si, e tem caráter temporário, qual seja, até o fim do ano de 2024.
Neste sentido, o art. 1º do referido projeto expressamente aduz: Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar complemento financeiro para garantir o Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação básica para o exercício de 2024, na rede municipal de educação, até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O pagamento ao qual se refere o caput deste artigo não configura reajuste salarial e não produz efeito sobre as demais faixas de vencimento do Magistério Público Municipal.
Como dito anteriormente, a concessão de referido valor, está incluso na competência legiferante do Município, mais precisamente o art. 58, II c/c os artigos 184 e 191 da Lei Orgânica Municipal.
Isto posto, verifico que não existem óbices jurídicos para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.,
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/03/2024 10:42:50 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 25/03/2024 10:54:20 |
Ação: Proposição Conhecida
|
Tempo gasto: 11 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/03/2024 13:58:07 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 22/03/2024 13:58:07 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|