Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 319 dias, 1 hora, 58 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/04/2024 17:40:53 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 29/04/2024 17:49:18 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Lei aprovado e encerrado. Sem possibilidade de arquivamento por impossibilidade do sistema.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2024 16:01:35 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 29/04/2024 16:04:00 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Segue com Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 17:40:18 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/03/2024 17:40:51 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal que versa sobre autorização para que o Poder Executivo possa custear despesas com premiação em evento, denominado Feira do Verde.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza os artigos abaixo citados, da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.
Art. 196. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
Art. 197. A lei estabelecerá:
II - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
IV - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
Art. 199. A Secretaria Municipal competente é o órgão coordenador das atividades e da política cultural do Município, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
Neste sentido, observa-se que a proposição, ao menos, ao contato inicial, e ao buscar valorizar evento que remonta a área ambiental e da área de agricultura, em conformidade, inclusive com lei municipal já editada no âmbito desta municipalidade (lei nº 803/2016), está em consonância com as atividades do Município de Ibatiba.
Logo, percebe-se que a Lei Orgânica Municipal respalda a iniciativa, atribuindo legalidade e constitucionalidade a presente propositura legislativa.
Noutra análise, agora sobre o prisma da finalidade pública, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos autos do processo TC 5908/2014, que deu origem ao v. acórdão TC 799/2015, tendo como jurisdicionado o Executivo Municipal de Muniz Freire, na pessoa do ordenador de despesas Senhor Zaedis de Oliveira Thezolin, em decisão publicada em 12 de agosto de 2015, em sede de voto-vista da lavra do Eminente Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, citando, naquela ocasião, inclusive, o Eminente Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, em seu voto, exarado, nos autos do processo – em apenso – TC 1648/2008, mencionou o seguinte excerto ipis litteris:
“Neste contexto, considerando a natureza das despesas, que fazem parte, inclusive, das Comemorações estabelecidas no Calendário Oficial de Eventos Culturais, Esportivos e Turísticos daquela municipalidade, com as quais o município atua, através dos festejos realizados, proporcionando aos cidadãos entretenimento e cultura nessas respectivas áreas, restou a meu ver salvaguardo o interesse público.”
Pelo exposto, tendo o Município de Ibatiba/ES vocação agropecuária, e por estar em sua grande parte em área rural e por possuir em seu calendário, evento de incentivo à área ambiental, o referido incentivo acaba por estabelecer condições de fomento para o setor, estando em conformidade com a manifestação do Ilustre Conselheiro acima transcrita, sendo suficientes para a demonstração do interesse público a amparar a proposição em análise.
Em última análise, tratando se de Concurso, o Poder Executivo deverá observar as regras pertinentes a esta modalidade na Lei Federal de Licitações.
Isto posto, considerando os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/03/2024 10:42:52 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 25/03/2024 17:34:08 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 6 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2024 13:34:10 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 22/03/2024 13:34:10 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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