Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 319 dias, 4 horas, 16 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/04/2024 15:26:14 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 29/04/2024 15:30:28 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Processo legislativo encerrado com aprovação da lei. Impossibilidade de arquivamento por indisponibilidade de acesso a este servidor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2024 15:03:51 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 29/04/2024 15:07:02 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue com parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2024 16:53:26 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/03/2024 17:07:09 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
De autoria do PREFEITO MUNICIPAL, fora apresentado o presente projeto de lei a esta Procuradoria, que busca autorizar convênio com a Associação Comercial e Industrial de Ibatiba – ACIBA.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A doutrina e jurisprudência majoritária entendem que, a princípio, descabe ao Legislativo autorizar a celebração de convênios. Afinal, trata-se de atividade inerente às suas atribuições constitucionais do Executivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal ressalva tal entendimento, decidindo de maneira pacífica que o Poder Legislativo deve conferir tais autorizações quando o convênio a ser celebrado envolver possibilidade de gravame ao erário. “Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente. (ADI 331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014)”
Em análise à minuta do termo de convênio apresentada, bem como, a Mensagem encaminhada em anexo a proposição, verifico que há, ao menos, inicialmente, a demonstração para a consecução de objetivo comum entre os entes, qual seja, com a Prefeitura se comprometendo à repassar a Associação determinado valor para que esta última proceda com fomento ao comercio local. Neste sentido, informo que a decisão sobre o mérito da proposição, esta é do Plenário, não cabendo a esta Procuradoria.
A iniciativa encontra respaldo na Lei Orgânica, como podemos notar pela redação dos artigos abaixo citados:
Art. 11. Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes:
(...)
g) incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
Art. 136. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
2. Da iniciativa para a propositura e da competência.
Com a acolhida do consignado em preliminar, a proposta em exame nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art.10[1]), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 75, inciso XXXVIII[2]), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica de Ibatiba.
A matéria é de natureza legislativa (art. 32, IX[3]), uma vez que busca autorização para assinatura de convênio.
Desse modo, a pretensão do legislador, indicada na exposição dos motivos do projeto e em seus dispositivos, encontra-se amparada juridicamente, notadamente por visar o incentivo à prática esportiva no âmbito do Município.
É o parecer.
[1] Art. 10. O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
[2] Art. 75. Compete ao Prefeito: XXXVIII - celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;
[3] Art. 32. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para os casos de competência exclusiva do Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência, especialmente: IX – dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/03/2024 15:17:32 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 08/03/2024 15:18:26 |
Ação: Proposição Conhecida
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2024 13:45:18 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 06/03/2024 13:45:18 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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