Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 404 dias,
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 29/04/2024 15:08:09 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 29/04/2024 15:13:47 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Já completos. Pendende de arquivamento por inadequação do sistema que não me autorizou despachar para o arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2024 14:49:53 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 29/04/2024 14:53:28 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue com parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/02/2024 12:47:24 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/02/2024 12:48:49 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo pagamento retroativo ao aumento salarial concedido pela Lei Complementar Municipal nº286/2023, aos profissionais do Magistério e dá outras providências .
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto ao mérito, o presente Projeto de Lei propõe o pagamento retroativo ao aumento salarial já aprovado pela LC.286/2023 no âmbito deste município, que tenham exercido efetivamente a função no período de janeiro a novembro de 2023.
Na MENSAGEM em anexo o Exmo. Prefeito aduz que: “a presente proposição visa tratar com igualdade todos os profissionais do magistério que prestaram serviço neste Município no período citado, cuja retroatividade já havia sido prevista na Lei Complementar nº 286/2023.
Sobre o tema da proposição e no que se refere a competência, esta é do Poder Executivo, eis que legislar sobre a matéria em tela (servidores públicos e seu regime jurídico), está prevista no art.61 da CF e art. 38, I da Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa [...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[...]
No mesmo sentido, e por simetria, é o que dispõe o art. 58, I e II da nossa Lei Orgânica:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/02/2024 15:40:10 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 26/02/2024 15:40:35 |
Ação: Proposição Conhecida
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 14:34:45 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 23/02/2024 14:34:45 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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