Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 352 dias, 5 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:03:33 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 27/03/2024 14:26:29 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 28 dias, 22 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 11:17:36 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:45:14 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE SAÚDE
PARECER CONJUNTO SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 05/2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMPB) NO MUNICIPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMPB) NO MUNICIPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a presente proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza o artigo 30, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência legislativa dos municípios.
Além de ser competente para propositura desta legislação, o Projeto de por escopo a regulamentação da Lei Federal 12.817/2013, nos termos do seu artigo 23, ao mencionar que União e Municípios atuarão de maneira cooperativa na execução do programa.
Outrossim, o acordo de cooperação também está fundamentado na Portaria nº 30 de 12 de fevereiro de 2014, acrescentada pela Portaria nº 60 de 10 de Abril de 2015.
Quanto aos valores aportados como contrapartida do Município seguem os mandamento s da Portaria 300 de 5 de Outubro de 2017.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
Analisando o mérito do Projeto de Lei em análise, observa-se que trata-se de um mandamento constitucional a efetivação do amplo acesso à saúde, que visa-se o cumprimento por meio da apresentação deste Projeto de Lei.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMPB) NO MUNICIPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 15 de fevereiro de 2024.
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
COMISSÃO DE SAÚDE
Elias Cândido da Silveira
Presidente CS
Ivanito Barbosa de Oliveira
Secretário CS
João Brito Pereira Filho
Membro CS
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:37:35 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2024 16:38:59 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, Projeto de Lei de nº 012/2020 que visa instituir bolsa moradia e bolsa alimentação para médicos participantes dos Programas Mais Médicos do Governo Federal.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preliminarmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, possuir o Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Tal normativa visa regulamentar em nível local o disposto na Lei Nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que "Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.
A Lei Nº 12.871/2013, em seu artigo 23, prevê a cooperação entre a União e os Municípios, através do Ministério da Saúde, firmando instrumentos de cooperação para o implemento dos objetivos do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
A própria Lei do Programa Mais Médicos, em seu Capítulo IV, que regula o PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, já prevê a concessão de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante.
Mais especificamente, há previsão de obrigação aos Municípios de oferta aos médicos participantes do programa de ajudas de custo. Essas contrapartidas municipais são normatizadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, acrescentada pela Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015, além da previsão constante dos Termos de Adesão e Compromisso pactuados entre os Municípios aderentes e o Ministério da Saúde, conforme Editais de Chamada Pública.
Atualmente a norma que dispõe sobre os limites mínimo e máximo de auxílio moradia é a PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017, que alterou a Portaria nº 30 de 2014, obrigando o Município a garantir de pronto a moradia (art. 7º, II) e estabelecendo os seguintes limites (art. 3º, § 3º):
Art. 3º (...) · 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
No que se refere ao auxilio para alimentação a normativa prevê:
"Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta reais)." (NR)
Pela leitura do Projeto de Lei ora analisado, verifica-se que os valores indicados pelo Poder Executivo local, condizem com aqueles previstos na Portaria Federal.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei ora sob análise.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:23:49 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 14/02/2024 16:27:59 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 12:21:03 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 14/02/2024 12:21:04 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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