Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 352 dias, 5 horas, 20 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:03:31 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 27/03/2024 14:26:26 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 28 dias, 22 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 11:17:49 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:48:15 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO SOBRE O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/2024, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº833/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento, que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº833/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a presente proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência legislativa dos municípios.
No mesmo sentido, segue o artigo 8º, VI, XXV, alíneas “a” e “c” da Lei Orgânica Municipal.
Já em âmbito Federal, o Código de Trânsito Barsileiro, em seu artigo 24, dispõe sobre a competência dos órgãos e entidade executivos do trânsito Municipal, seguindo neste mesmo sentido o artigo 18 da Lei Federal 12.587/12.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº833/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 15 de fevereiro de 2024.
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:39:17 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2024 16:44:36 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a lei municipal que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros (táxi), no âmbito do Município de Ibatiba.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange a competência e iniciativa, O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e V da Constituição da República, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
E também no artigo 8º, VI, XXV, alíneas “a” e “c” da Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
VI - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos locais;
XXV - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, na forma que se segue:
a) prover sobre o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, e fixar as respectivas tarifas;
c) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
Além disso, o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, in verbis:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
[...] VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; [...]
Além do mais, importante ressaltar que a Lei Federal nº 12.587, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe que:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Lei ora sob análise.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:23:55 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 14/02/2024 16:27:34 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 12:15:02 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 14/02/2024 12:15:02 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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