Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 352 dias, 5 horas, 21 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:03:33 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 27/03/2024 14:26:24 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 28 dias, 22 horas, 22 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 11:17:41 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:46:03 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E TOMADAS DE CONTAS
PARECER CONJUNTO SOBRE OS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA: 1) 06/2024 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PERMITIR O USO DE ESPAÇO PÚBLICO, EM CARÁTER PRECÁRIO, PARA INSTALAÇÃO DE UM RELÓGIO – TIPO PAINEL ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; 2) DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, EM CARÁTER PRECÁRIO E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DA 1ª CIA DO 14º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária em comento, que "PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PERMITIR O USO DE ESPAÇO PÚBLICO, EM CARÁTER PRECÁRIO, PARA INSTALAÇÃO DE UM RELÓGIO – TIPO PAINEL ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” e PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, EM CARÁTER PRECÁRIO E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DA 1ª CIA DO 14º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De acordo com o artigo 30, inciso I da Constituição Federal e o artigo 75, inciso XVIII da Lei Orgânica Municipal, não há vício de iniciativa por parte do Poder Executivo Municipal.
No que tange cerne do objeto debatido na propositura do Poder Executivo, observamos a Permissão de Uso está estatuída no artigo 19, § 5º da Lei Orgânica Municipal.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que "PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PERMITIR O USO DE ESPAÇO PÚBLICO, EM CARÁTER PRECÁRIO, PARA INSTALAÇÃO DE UM RELÓGIO – TIPO PAINEL ELETRÔNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, EM CARÁTER PRECÁRIO E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DA 1ª CIA DO 14º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” decidimos pelo prosseguimento das matérias.
Ibatiba-ES, 15 de fevereiro de 2024.
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:39:23 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2024 16:42:30 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para permitir o uso de espaço público, em caráter precário, para instalação de um relógio – tipo painel eletrônico, e dá outras providências.
.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Foi observado que o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 75, XVIII da Lei Orgânica Municipal.
2.2. DA PERMISSÃO DE USO
A Lei Orgânica do Município, autoriza a permissão de uso de bens municipais, podendo ser feita a título precário e por decreto, é o que podemos notar pela leitura do artigo 19 e §5º, in verbis:
Art. 19. O uso de bens municipais por particulares poderá ser feito mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.
[...]
§ 5º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.
Neste sentido, podemos observar que pela leitura dos dispositivos supracitados, nem mesmo seria necessário autorização legislativa para tal.
Entretanto, tendo sido encaminhado, observo que não há óbice legal para o mesmo, tendo em vista a competência do Poder Executivo para o envio de projetos referentes à criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal. (art. 58, III da L.O.M).
Observo somente, que na forma do art. 19 da L.O.M, há exigência expressa de que haja interesse público justificado, quando o poder público desejar ceder o espaço a particulares.
Da leitura dos autos, não foi encontrado, de forma evidente, nenhum documento ou termo, com a apresentação da citada justificativa. O que mais próximo podemos encontrar, relacionado a tal requisito, é o que podemos visualizar do anexo denominado “MODELO DE TERMO DE PEMISSÃO”, que em sua cláusula 7ª,§1º, aduz que:
“§1º a PERMISSIONÁRIA responsabiliza-se por:
Todo e qualquer gasto oriundo do espaço, com exceção do pagamento de agua e luz;
Pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação;
Preservar a fauna e a flora local;
Manter o espaço em perfeitas condições de higiene e conservação;
Danos causados a terceiros ou ao Municipio;
Proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública.
Neste sentido, sugiro aos nobres vereadores, que na forma da exigência supracitada, qual seja, a presença de justificativa de interesse público, e tendo em vista, os termos do inciso VI do termo de parceria, avaliem se de fato ou não o Poder Executivo apresentou justificativa de interesse público suficiente para aprovação do presente projeto de lei, eis que, sobre o mérito da matéria, é competente unicamente o plenário. Assim, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes.
Pelo exposto, com observação do que referenciado nestes autos, por tudo quanto exposto, opino pela prosseguimento do referido Projeto de Lei.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 16:24:03 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 14/02/2024 16:26:54 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 12:10:48 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 14/02/2024 12:10:49 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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