Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:ARQUIVO |
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Tempo gasto: 346 dias, 2 horas, 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:03:35 |
Fase: Para incluir na Ordem do Dia (E) |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 02/04/2024 17:41:03 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 35 dias, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: Segue para arquivamento.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 11:17:24 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:43:36 |
Ação: Encaminhar para Inclusão na Ordem do Dia (E)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS
Parecer conjunto sobre Projeto de Lei
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento, que "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza o artigo 30, II e o artigo 61, §1º, II, “b”, todos da Constituição Federal.
Já a Lei Orgânica, em seu artigo 58, inciso III, também fixa a prerrogativa ao Poder Executivo Municipal.
Destaca-se, também, o posicionamento do STF, no julgamento das ADIs 1.182 e 2.300., 1.895, 2.857.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
Analisando o mérito do Projeto de Lei em análise, observa-se o objetivo é promover uma estruturação e organização das escolas municipais.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 18 de janeiro de 2024
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Emiliane Ribeiro Lázaro
Presidente CE
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CE
Relator
Jorcy Miranda Sangi
Membro CE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/01/2024 14:04:36 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/01/2024 14:07:16 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa por iniciativa do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, dispondo sobre matéria relacionada aos servidores públicos do Poder Executivo do Município, mais precisamente sobre a criação de cargos e a nomeação de diretores escolares no âmbito do Poder Executivo.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A normatização do tema referido, visa organizar a matéria no âmbito local, dentro da estrutura do Poder Executivo municipal, estando dentro da competência estabelecida na forma do art. 30, II da Constituição Federal.
No mais, nota-se que a referida legislação, trata sobre organização administrativa do Poder Executivo (estrutura orgânica da Prefeitura de Ibatiba, bem como competências das unidades organizacionais que a integram, bem como seus servidores públicos, seus direitos e deveres) que, como sabido, são de competência privativa de iniciativa do Poder Executivo. Neste sentido podemos citar o texto do art. 61, 1º, II, “b” da Constituição Federal, in verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa [...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
No mesmo sentido, e por simetria, é o que dispõe o art. 58, III da nossa Lei Orgânica:
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
III - criação, estruturação e atribuições de departamentos, Secretarias Municipais e órgão da administração pública municipal.
Neste sentido é também o entendimento da Jurisprudência do STF, ao tratar de temas similares:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
= RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012
[...]
Ao provocar alteração no regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Sul e impor limitações ao exercício da autotutela nas relações estatutárias estabelecidas entre a administração e seus servidores, a LC estadual 11.370/1999, de iniciativa parlamentar, padece de vício formal e material de incompatibilidade com a CF.
[ADI 2.300, rel. min. Teori Zavascki, j. 21-8-2014, P, DJE de 17-9-2014.]
[...]
Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de seus Municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).
[ADI 1.895, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-8-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
[...]
A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada.
[ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]
[...]
É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação.
[ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
= AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 12-4-2012”
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/01/2024 12:41:54 |
Fase: Protocolar Processo (ELET) |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 18/01/2024 12:41:54 |
Ação: Processo Protocolado (E)
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Complemento da Ação: Encaminho para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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