Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 359 dias, 4 horas, 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:03:47 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 20/03/2024 15:42:36 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 21 dias, 23 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Segue processo com documentos pendentes.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/01/2024 15:04:43 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:33:54 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 32 dias, 22 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS
Parecer conjunto sobre Projeto de Lei
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR CONCURSO PARA A PREMIAÇÃO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza os artigos abaixo citados, da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.
É o que demonstra o art. 196, art. 197 e art. 199, todos da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Poder Executivo promover ações que incentivem a produção cafeeira, como outras ações ligadas a cultura.
Ademais, vale destacar que o TCEES já se manifestou quanto a possibilidade da destinação de recurso pretendida neste Projeto de Lei, nos termos do Acórdão do TC 799/2015.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Resolução em discussão, entendo que não há erro gramatical e que o Projeto de Lei respeita os padrões técnicos exigidos pela Casa.
Analisando o mérito do Projeto de Lei em análise, observa-se o objetivo de incentivar e valorizar de integração social em evento devidamente designado no calendário de eventos no nosso município.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR CONCURSO PARA A PREMIAÇÃO DE DECORAÇÃO NATALINA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 18 de janeiro de 2024
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2024 13:45:08 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/01/2024 17:03:13 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito Municipal que versa sobre autorização para o Poder Executivo custear despesas com concurso municipal.É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza os artigos abaixo citados, da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.
Art. 196. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
Art. 197. A lei estabelecerá:
II - Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive através de concessão de bolsas de estudo, na forma da lei;
IV - A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
Art. 199. A Secretaria Municipal competente é o órgão coordenador das atividades e da política cultural do Município, tendo como âmbito de ação e planejamento, a execução e o controle das atividades administrativas, ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
Neste sentido, observa-se que a proposição, ao menos, ao contanto inicial, busca valorizar o patrimônio cultural do município, coadunando-se com os ditames acima expostos.
Logo, percebe-se que a Lei Orgânica Municipal respalda a iniciativa, atribuindo legalidade a presente propositura legislativa.
Noutra análise, agora sobre o prisma da finalidade pública, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, já respaldou proposição semelhante, nos autos do processo TC 5908/2014, que deu origem ao v. acórdão TC 799/2015, tendo como jurisdicionado o Executivo Municipal de Muniz Freire, na pessoa do ordenador de despesas Senhor Zaedis de Oliveira Thezolin, em decisão publicada em 12 de agosto de 2015, em sede de voto-vista da lavra do Eminente Conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, citando, naquela ocasião, inclusive, o Eminente Conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, em seu voto, exarado, nos autos do processo – em apenso – TC 1648/2008, mencionou o seguinte excerto ipis litteris:
“Neste contexto, considerando a natureza das despesas, que fazem parte, inclusive, das Comemorações estabelecidas no Calendário Oficial de Eventos Culturais, Esportivos e Turísticos daquela municipalidade, com as quais o município atua, através dos festejos realizados, proporcionando aos cidadãos entretenimento e cultura nessas respectivas áreas, restou a meu ver salvaguardo o interesse público.”
Em última análise, tratando se de Concurso, o Poder Executivo deverá observar as regras pertinentes a esta modalidade na Lei Federal de Licitações, neste sentido, e tratando-se da Lei 8.666/93, mais precisamente os dispositivos previstos nos art. 21, 22, §4º, 41 e 51 §5º.
Isto posto, considerando os aspectos estritamente legais da referida proposição, opino pelo seu prosseguimento, tendo em vista não existirem óbices formais e/ou legais para o prosseguimento da matéria.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2024 13:10:36 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 16/01/2024 13:15:44 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 5 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/01/2024 17:13:36 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 15/01/2024 17:13:36 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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