Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
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Tempo gasto: 359 dias, 4 horas, 39 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/02/2024 16:03:38 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:DIRETORIA LEGISLATIVA |
Envio: 20/03/2024 15:08:33 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 21 dias, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue documentos para encerramento do processo legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2024 11:17:03 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Envio: 27/02/2024 13:39:08 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADA DE CONTAS
Parecer conjunto sobre Projeto de Lei
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em comento, que “dispõe sobre a padronização dos uniformes escolares da Rede de Ensino Público do Município de Ibatiba e dá outras providências”, vem as r. Comissões indicadas receberem os competentes pareceres para o seu regular trâmite.
Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o art. 47, § 5º do Regimento desta Casa Legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à iniciativa legislativa, a referida proposição não apresenta qualquer óbice, haja vista o que preconiza os artigos abaixo citados da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES.
No que toca a Carta Magna, destacamos o artigo 211, §2º, combinado com o artigo 30, inciso VI prescrevem que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Já a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 8º, inciso IX, preconiza que é dever no município manter programas de educação infantil e ensino fundamental.
Destaca-se, também, o artigo 11 da PNE, que define as atribuições dos Municípios na promoção da educação pelo nosso país.
No que toca à regimentalidade do Projeto de Lei ora analisado, não pairam dúvidas quanto a sua regularidade, visto que todo o trâmite necessário para o atendimento ao devido processo legislativo foi atendido, estando apto para a apreciação e votação dos Excelentíssimos Vereadores desta casa.
Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical, respeitando os padrões técnicos exigidos pela Casa.
Analisando o mérito do Projeto de Lei em análise, observa-se o objetivo é promover uma estruturação e organização das escolas municipais, inclusive garantido segurança aos estudantes da rede municipal, ao padroniza-los nas atividade escolares.
CONCLUSÃO
Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, Projeto de Lei que “dispõe sobre a padronização dos uniformes escolares da Rede de Ensino Público do Município de Ibatiba e dá outras providências”, decidimos pelo prosseguimento da matéria.
Ibatiba-ES, 18 de janeiro de 2024
João Pedro Carvalho Rocha
Relator
Presidente da CLJR
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Secretário da CLJR
Jorcy Miranda Sangi
Membro da CLJR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Leonardo David Alexandrino de Carvalho
Presidente CFOTC
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CFOTC
Relator
Silvio Rodrigues de Oliveira
Membro CFOTC
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
Emiliane Ribeiro Lázaro
Presidente CE
João Pedro Carvalho Rocha
Secretário CE
Relator
Jorcy Miranda Sangi
Membro CE
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2024 13:45:32 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/01/2024 19:44:10 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
A Presidência da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre a padronização dos uniformes escolares da Rede de Ensino Público do Município de Ibatiba e dá outras providências.
É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como visto, o tema abordado na referida proposição envolve a rede municipal de ensino. Sobre o tema, importante ressalvar que tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Orgânica, dispõem ser de competência municipal a responsabilidade pelo ensino fundamental e infantil, senão vejamos:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
[...]
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Art. 8º Ao Município de Ibatiba compete dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
[...]
IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental;
Além do mais, é de se ressaltar que o referido projeto de lei atende àquilo que disposto nos seguintes mandamentos constitucionais, senão vejamos:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Assim, podemos então observar, que o referido projeto de lei, atende a Constituição Federal ao prever o atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material.
Além do mais, o Plano Nacional de Educação prevê que:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Pelo exposto, em razão dos dispositivos explanados e ainda na forma do art. 58,III da LOM, opinamos pelo prosseguimento da matéria proposta na matéria ora sob análise.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/01/2024 13:10:46 |
Fase: Conhecer Proposição |
Setor:PRESIDÊNCIA |
Envio: 16/01/2024 13:15:16 |
Ação: Proposição Conhecida
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Tempo gasto: 4 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/01/2024 17:03:42 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
Envio: 15/01/2024 17:03:42 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada.
Segue para conhecimento da Presidência!
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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