| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
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Tempo gasto: 66 dias, 2 horas, 15 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/06/2026 16:44:29 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 06/06/2026 16:47:52 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO - VÍCIO DE INICIATIVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise o Projeto de Lei nº 56/2025, que “Cria a Comissão Municipal de Estudos Hidrometeorológicos, de Desassoreamento e Saneamento Ambiental no Município de Ibatiba-ES”, estabelecendo sua finalidade, composição, competências, possibilidade de celebração de convênios, bem como determinando ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 90 dias.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência legislativa municipal
A matéria trata de proteção ambiental, saneamento básico e prevenção de enchentes, temas que se inserem na competência comum da União, Estados e Municípios (art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal), bem como no interesse local (art. 30, inciso I da CF).
Portanto, há competência material do Município para legislar sobre o tema.
Contudo, a análise não se encerra na competência material, sendo necessário verificar a competência formal de iniciativa legislativa.
2. Vício de iniciativa - afronta ao princípio da separação dos poderes
O ponto central do projeto é a sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
O projeto dispõe sobre:
- criação de estrutura administrativa no âmbito do Município (Comissão com caráter permanente e interinstitucional);
- definição de órgãos e secretarias que integrarão sua composição;
- atribuições operacionais envolvendo planejamento, execução e monitoramento de políticas públicas;
- instalação de equipamentos (pluviômetros);
- elaboração de diagnósticos e execução de ações administrativas contínuas;
- autorização para celebração de convênios e parcerias;
- imposição de prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.
Essas disposições interferem diretamente na organização, funcionamento e atribuições da Administração Pública Municipal.
Nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
“organização administrativa e serviços públicos”
Tal regra é de reprodução obrigatória nos Municípios, em respeito ao princípio da simetria constitucional.
3. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que:
- leis de iniciativa parlamentar que criam estruturas administrativas ou impõem atribuições a órgãos do Executivo violam a separação dos poderes;
- a iniciativa para criação, estruturação e funcionamento da Administração Pública é privativa do Chefe do Executivo.
Em síntese jurisprudencial:
Projetos de lei de origem parlamentar que criam órgãos, comissões ou impõem atribuições administrativas ao Executivo são formalmente inconstitucionais por vício de iniciativa.
4. Aplicação ao caso concreto
No caso em análise, embora o projeto utilize a nomenclatura “Comissão”, verifica-se que:
- não se trata de simples órgão consultivo;
- há previsão de atuação contínua e técnica;
- há integração obrigatória de secretarias municipais;
- há imposição de atividades administrativas permanentes;
- há previsão de execução de políticas públicas e ações operacionais.
Assim, o projeto invade a esfera de organização administrativa do Poder Executivo, configurando vício de iniciativa formal.
5. Obrigatoriedade de regulamentação pelo Executivo
O art. 6º do projeto determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei em 90 dias.
Tal imposição também é inconstitucional, pois:
- viola a autonomia do Executivo;
- configura ingerência indevida do Legislativo sobre função típica do Executivo;
- a regulamentação de leis é ato discricionário do Chefe do Executivo, quando necessário.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 56/2025:
- apresenta vício de iniciativa formal, por tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (organização administrativa e funcionamento da Administração Pública);
- viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF);
- contém dispositivo inconstitucional ao impor prazo e obrigação de regulamentação ao Executivo.
IV - PARECER
Diante das razões expostas, o parecer é:
PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO PROJETO DE LEI, POR VÍCIO DE INICIATIVA.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/10/2025 14:20:34 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 09/10/2025 14:20:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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