Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
De autoria parlamentar, o projeto de lei sob análise dispõe sobre a criação de estágio especial de aprendizagem e socialização para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do município de Ibatiba.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, com fulcro nos artigos 58, inciso II e art. 75 inciso XII da Lei Orgânica do Município de Ibatiba, eis que há inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao que determina a legislação em vigor.
Verifica-se, que a propositura dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa e servidores públicos do Poder Executivo, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área da administração municpal.
Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa e servidores públicos do Poder Executivo são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto 58, inciso II e art. 75 inciso XII da Lei Orgânica do Município de Ibatiba, in verbis:
Art. 75. Compete ao Prefeito:
XII - estabelecer a estrutura e organização do Poder Executivo Municipal;
Art. 58. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:
II - regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo, e a forma de provimento de cargos, empregos ou funções;
Neste mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL DE VIAMÃO QUE INSTITUI PONTO FACULTATIVO AO SERVIDOR MUNICIPAL NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO - ORIGEM NA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI QUE AFETA O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SÓ PODE DERIVAR DE DECISÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, APÓS AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA MEDIDA. - AFRONTA AOS ARTIGOS 8º, 10 E 60, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Ação julgada procedente.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70006742134, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em: 15-03-2004)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 1961, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE LICENÇA AO SERVIDOR EM SEU DIA DE ANIVERSÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70027148071, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 16-03-2009)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI VERSANDO SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. 1. É inconstitucional a Lei 2.235/05, do Município de Cambará do Sul, que criou Prêmio ao Funcionalismo Público Municipal através da folga na data de seu aniversário, pois versa matéria relativa ao regime jurídico dos servidores, que somente pode se tornar lei através da iniciativa do Chefe do Executivo. 2. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70015317175, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em: 21-08-2006)
Além do mais, verifica-se pela leitura da referida proposição, a previsão de utilização de equipes especializadas, bem como remuneração aos contratados, o que por sua vez, geraria gastos ao Poder Executivo, em matérias de sua iniciativa exclusiva, em confronto, por simetria, com a redação do art. 63 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Razão pela qual a propositura, sem dúvida, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Por conseguinte, ante as razões apontadas, que evidenciam a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade a legislação, opino pelo não prosseguimento da matéria, com fulcro nos artigos da Lei Orgânica acima citados.
É o parecer.
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