| Recebimento: 02/07/2026 14:38:23 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/07/2026 13:02:17 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 13:23:06 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 20 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:01:56 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 13:02:17 |
Ação: Lei Sancionada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:00:33 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 13:01:46 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autografo de lei elaborado e anexado .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 13:00:05 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 02/07/2026 13:00:21 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/07/2026 12:52:04 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 02/07/2026 12:58:09 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 6 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 13:56:56 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 02/07/2026 12:45:44 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 22 dias, 22 horas, 48 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/05/2026 05:59:35 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 22/05/2026 06:10:55 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURIDICO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar apresentado pelo Vereador Sidimar Souza da Silva e protocolizado nesta Casa de Leis sob o nº 364/2026 que institui a Política Municipal de Saúde Digital no âmbito do Município de Ibatiba/ES, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos voltados à modernização dos serviços públicos de saúde mediante utilização de tecnologias digitais, prontuário eletrônico, telessaúde, comunicação digital, inteligência artificial, proteção de dados e governança tecnológica.
O projeto possui natureza programática e normativa, buscando orientar a atuação administrativa municipal na implementação gradual de mecanismos de saúde digital, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A matéria tratada no projeto relaciona-se diretamente à organização e aprimoramento das políticas públicas municipais de saúde, modernização administrativa, acesso aos serviços públicos e proteção dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, inserindo-se no âmbito do interesse local.
Além disso, a Constituição Federal prevê competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, conforme art. 23, inciso II, bem como estabelece a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
II.2 - DA INICIATIVA PARLAMENTAR
O projeto, em sua redação ajustada, não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que somente configura vício de iniciativa a proposição parlamentar que:
a) crie cargos, funções ou órgãos públicos;
b) altere a estrutura administrativa do Executivo;
c) imponha atribuições específicas e diretas aos órgãos da Administração;
d) gere obrigação administrativa concreta incompatível com a separação dos poderes.
No presente caso, a proposição limita-se a instituir diretrizes gerais de política pública voltadas à saúde digital, sem criar estrutura administrativa obrigatória, cargos, despesas específicas vinculadas ou imposições operacionais imediatas.
As alterações redacionais promovidas no texto e apresentado ao final deste parecer reforçam sua constitucionalidade ao substituir comandos impositivos por previsões programáticas e facultativas, como:
– “o Poder Executivo poderá promover”;
– “implementação gradual”;
– “observada a disponibilidade orçamentária e financeira”;
– “na forma da regulamentação”.
Tal técnica legislativa preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à forma, cronograma, viabilidade técnica e execução das medidas.
II.3 - DA CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O projeto encontra fundamento nos princípios constitucionais da:
– eficiência administrativa;
– publicidade;
– continuidade do serviço público;
– universalidade do acesso à saúde;
– modernização administrativa;
– proteção de dados pessoais;
– segurança da informação.
A proposta também se harmoniza com:
– a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
– a Lei Federal nº 8.080/1990;
– a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil;
– normas federais relativas à telessaúde e prontuário eletrônico.
II.4 - DA AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DIRETA DE DESPESA OBRIGATÓRIA
O texto não cria obrigação financeira imediata nem despesa obrigatória específica sem previsão orçamentária.
Ao prever implementação progressiva e condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município, o projeto respeita os princípios da responsabilidade fiscal e da autonomia administrativa do Poder Executivo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 015/2026, porquanto:
a) encontra fundamento na competência legislativa municipal;
b) atende ao interesse local;
c) não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo;
d) possui natureza predominantemente programática;
e) observa os princípios constitucionais da Administração Pública;
f) respeita a Lei Geral de Proteção de Dados;
g) não cria cargos, órgãos ou despesas obrigatórias imediatas.
É o parecer..
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a Política Municipal de Saúde Digital no Município de Ibatiba e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Saúde Digital no âmbito do Município de Ibatiba, com o objetivo de promover a modernização, eficiência, qualidade e ampliação do acesso aos serviços de saúde por meio do uso de tecnologias digitais.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saúde digital: uso de tecnologias da informação e comunicação para a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e gestão em saúde;
II - prontuário eletrônico do paciente (PEP): registro digital padronizado, seguro e interoperável das informações de saúde;
III - telessaúde: prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias digitais;
IV - dados pessoais sensíveis de saúde: informações relativas à saúde do cidadão, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
V - interoperabilidade: capacidade de sistemas trocarem informações de forma segura e eficiente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. A Política Municipal de Saúde Digital observará os seguintes princípios:
I - universalidade, integralidade e equidade;
II - segurança da informação e proteção de dados;
III - foco no paciente;
IV - eficiência administrativa;
V - inovação responsável;
VI - interoperabilidade e padronização;
VII - transparência e ética.
Art. 4º. São diretrizes da Política:
I - digitalização plena dos serviços de saúde;
II - ampliação do acesso por meio da telessaúde;
III - fortalecimento da infraestrutura tecnológica;
IV - uso estratégico de dados e inteligência artificial;
V -garantia da proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DA DIGITALIZAÇÃO PLENA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 5º. O Poder Executivo promoverá, gradualmente, a implementação do prontuário eletrônico do paciente em toda a rede municipal de saúde.
§1º. O PEP deverá ser interoperável com sistemas estaduais e federais.
§2º. O sistema deverá garantir:
I - integridade e autenticidade;
II - confidencialidade;
III - disponibilidade;
IV - rastreabilidade;
V - armazenamento seguro.
Art. 6º. Fica autorizada a emissão de receitas, atestados e laudos médicos em formato digital.
§1º. Os documentos deverão conter assinatura eletrônica qualificada ou certificada.
§2º. A validade jurídica será garantida nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA TELEMEDICINA E TELESSAÚDE
Art. 7º. Fica criada e a regulamentar a telessaúde na rede municipal.
Art. 8º. São modalidades de telessaúde:
I - teleconsulta;
II - teletriagem;
III - telemonitoramento;
IV - telediagnóstico;
V - teleorientação;
VI - teleinterconsulta.
Art. 9º. O atendimento remoto:
I - deverá garantir qualidade equivalente ao presencial;
II - dependerá de consentimento do paciente;
III - deverá ser registrado em prontuário eletrônico;
IV - poderá ser complementado por atendimento presencial sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DIGITAL COM USUÁRIOS
Art. 10º. Fica autorizado o uso de aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp ou similares, para: Substiutir essa redação para: O Poder Executivo poderá utilizar plataformas e aplicativos de comunicação digital, inclusive serviços de mensagens instantâneas, para fins de atendimento, orientação e comunicação institucional no âmbito da saúde pública municipal para:
I – agendamentos;
II – envio de lembretes;
III – orientações de saúde;
IV – comunicação institucional.
Art. 11 O uso dessas ferramentas deverá garantir:
I – segurança da informação;
II – proteção de dados pessoais;
III – consentimento do usuário quando necessário;
IV – registro das interações relevantes no sistema de saúde.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
Art. 12. O Poder Executivo poderá promover, de forma progressiva, a implantação de infraestrutura tecnológica nas UBS através de:
I - acesso à internet de alta velocidade;
II - equipamentos adequados, como computadores e tablets;
III - sistemas informatizados integrados;
IV - soluções de segurança cibernética.
Art. 13. O Poder Executivo poderá promover, de forma progressiva e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atualização periódica dos equipamentos, sistemas e infraestrutura tecnológica utilizados na rede municipal de saúde.
CAPÍTULO VII
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DADOS
Art. 14. O Poder Executivo poderá adotar sistemas de inteligência artificial e outras tecnologias digitais no âmbito da saúde pública municipal, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais e os princípios éticos aplicáveis.
Art. 15. A inteligência artificial poderá ser utilizada para:
I - triagem de pacientes;
II - gestão de filas;
III - análise epidemiológica.
§1º. A decisão final caberá sempre ao profissional de saúde.
§2º. Os sistemas deverão respeitar a LGPD e normas sanitárias.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 16. Fica instituído o Sistema de Governança da Saúde Digital.
Art. 17. O tratamento de dados deverá observar:
I - finalidade específica;
II - minimização de dados;
III - segurança da informação;
IV - transparência;
V - responsabilização.
Art. 18. O acesso aos dados de saúde será restrito a profissionais autorizados.
Art. 19. Deverão ser adotadas medidas como:
I - criptografia;
II - controle de acesso;
III - registro de logs;
IV - anonimização sempre que possível;
V - backup e redundância.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO E RESPONSABILIDADE
Art. 20. O sigilo médico deverá ser integralmente preservado nos meios digitais.
Art. 21. O uso indevido de dados sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as disponibilidades técnica, operacional e orçamentária do Município.
Art. 23. Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas para implementação da política.
Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir comitê gestor, com caráter consultivo e deliberativo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SIDIMAR SOUZA DA SILVA
Vereador
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/04/2026 13:11:08 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 30/04/2026 13:11:08 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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