Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
De autoria parlamentar, o projeto de lei dispõe sobre “isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais e processos seletivos aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (cadúnico) do governo federal e doadores de medula óssea no município de Ibatiba-es”
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, o projeto em apreço não é de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos, trata do tema concurso público, sendo momento anterior à investidura em cargo público.
O provimento de cargo público é iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. Nesse sentido, o projeto em apreço, visa a regular os concursos públicos municipais, criando uma regra que possibilite a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos municipais e processos seletivos aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (cadúnico) do governo federal e doadores de medula óssea.
Vale dizer, é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em uma Ação Direita de Inconstitucionalidade que atacava uma lei capixaba, in verbis:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.1 (original sem destaque)
Logo, vislumbra-se que, de fato, inexiste ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, descaracterizando eventual inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Para confirmar o posicionamento jurídico até aqui explanado, seguem recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal que corroboram esta situação de superação de precedente, nos termos da fundamentação supracitada. Inicialmente, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no ano de 2006, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 2.672, que atacava o instrumento normativo do Estado do Espírito Santo que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, cuja relatora foi a Ministra Ellen Gracie. Ficou demonstrado pela Suprema Corte que o diploma legal não cuida de matéria referente a servidores públicos e a regime jurídico, mas sim de condição para se chegar à investidura em cargo público. Segue ementa do referido julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33) (grifei e negritei)
Por fim, no ano de 2012, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão do agravo regimental no agravo de instrumento n.º 682.317, ratificou o entendimento de que não há inconstitucionalidade por vício de iniciativa no diploma normativo de iniciativa Parlamentar que trata sobre concurso público, conforme se verifica do seguinte acórdão:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido. (AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012) (grifei e negitei)
No mesmo sentido, no ano de 2011, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, negou seguimento ao Recurso Extraordinário de n.º 448.463, corroborando o entendimento do julgado supracitado, in verbis:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – TAXA – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu a segurança requerida, consignando (folha 50): MANDADO DE SEGURANÇA – LEI ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE – SERVIDOR PÚBLICO – ESTADO DE SERGIPE – TAXA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO – ISENÇÃO. Os Estados estão autorizados a legislarem sobre direito Tributário em competência concorrente com a União e o Distrito Federal. Inteligência do inciso I, do Art. 24, da Constituição Federal. Preliminar de Inconstitucionalidade rejeitada. Descabe a cobrança de taxa para inscrição de servidor público Estadual em concurso promovido por entidade pública Estadual de qualquer dos Poderes. Writ concedido. Decisão por maioria. 2. O Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.672-1/ES, assentou a harmonia, com a Carta da República, da Lei nº 6.663, de 26 de abril de 2001, do Estado do Espírito Santo, que concedia idêntico benefício. O acórdão, cuja publicação ocorreu no Diário da Justiça de 10 de novembro de 2006, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 3. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (RE 448463, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2011, publicado em DJe086 DIVULG 09/05/2011 PUBLIC 10/05/2011) (grifei)
Assim, demonstrado está que o Excelso Supremo Tribunal Federal tem alterado seu entendimento no que diz respeito a constitucionalidade de Leis de iniciativa Parlamentar que disciplinam matéria relacionada a concursos públicos.
Em momento algum, o conteúdo deste projeto de lei abordou temas como posse, nomeação, jornada de trabalho, estágio probatório, estabilidade, reintegração, reversão, vacância, direitos e vantagens, férias, licenças, tempo de serviço, regime disciplinar, processo administrativo disciplinar, e demais matérias que indubitavelmente são consideradas como regime jurídico dos servidores públicos, e que, por conseguinte, caracterizaria a inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Destarte, conclui-se que este projeto de lei está inteiramente em consonância com o mais atual posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal que vem revisando seu entendimento e concluindo pela constitucionalidade de leis de iniciativa Parlamentar que disciplinam matéria relacionada a momento prévio a realização de concursos públicos.
É o parecer.
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