| Recebimento: 12/01/2026 16:12:08 |
Fase: Arquivar Processo |
Setor:ARQUIVO LEGISLATIVO |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/01/2026 15:22:23 |
Fase: Anexar Lei Ordinária Sancionada e Publicada |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 15:53:44 |
Ação: Lei Anexada
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: LEI ANEXADA E ENCAMINHO PARA O ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 14:49:30 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 15:19:22 |
Ação: Lei Sancionada
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: Verificada a sanção integral e a publicação da Lei, constata-se o encerramento do ciclo legislativo.
Após a juntada da Lei, arquive-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 13:53:22 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei Ordinária |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 13:54:38 |
Ação: Autógrafo Elaborado e Anexado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 13:49:50 |
Fase: Para Discussão e Votação na Ordem do dia |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 13:50:07 |
Ação: Proposição Aprovada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/01/2026 13:46:58 |
Fase: Leitura da Proposição no Expediente da Sessão |
Setor:PLENÁRIO |
| Envio: 12/01/2026 13:49:42 |
Ação: Dado Publicidade para Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/01/2026 14:16:04 |
Fase: Incluir Proposição no Plenário |
Setor:Assessoria Jurídica |
| Envio: 12/01/2026 13:46:31 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/12/2025 14:50:55 |
Fase: Emitir Parecer na(s) Comissão (ões) |
Setor:COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
| Envio: 18/12/2025 14:34:43 |
Ação: Parecer(es) da(s) Comissão(ões) Emitido(s)
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Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 43 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 13:07:48 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Geral |
| Envio: 10/12/2025 13:14:17 |
Ação: Parecer Jurídico Emitido
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: Referência: Processo nº 1139/2025 / Projeto de Lei Ordinária nº 066/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Assunto: Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Legislativo que concede abono salarial aos servidores da Câmara Municipal de Ibatiba.
I - RELATÓRIO
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores encaminhou a esta Procuradoria, procedimento administrativo que tem como conteúdo, a verificação sobre a possibilidade jurídica de concessão de abono salarial pecuniário (gratificação eventual em razão das festividades de fim de ano) aos servidores efetivos e comissionados deste Poder Legislativo.
É o relatório. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.
A matéria aqui veiculada está regulamentada na Lei Orgânica do Município Ibatiba/ES, in verbis:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
[...]
E também por simetria ao artigo 51, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
[...]
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
E no Regimento Interno da Câmara de Vereadores Ibatiba, in verbis:
Art. 2° O Poder Legislativo tem as seguintes funções:
I - Legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes a matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
[...]
A matéria aqui veiculada não conflita com a competência privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a competência concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional da Câmara municipal, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.
No que se refere à possibilidade de concessão de abono pecuniário aos servidores públicos, observo que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, ao menos por duas vezes, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema. É o que podemos notar na leitura do Parecer Consulta nº 001/2012[1] e Parecer Consulta nº 002/2015 [2].
Da leitura de ambos os documentos, podemos extrair o seguinte:
Não há óbice constitucional para que a Administração Pública conceda abonos para servidores públicos (lato sensu). Os abonos são benesses concedidas pelos governantes ao seu quadro de pessoal e, como tal, possuem caráter eventual. Representam uma espécie de incentivo para a categoria, não estando relacionados a qualquer hipótese de incidência específica;
Sua concessão deverá ocorrer através de lei específica, respeitada a iniciativa privativa nos casos previstos para definição da forma de concessão.
Necessidade de observância dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal (neste sentido, observar especificamente os itens abordados no Parecer Consulta 001/2012 do TCEES).
Observa-se que os Tribunais de Contas estaduais têm entendimento recorrente de que, o abono natalino é possível, desde que previsto em lei própria, com caráter eventual, sem incorporação, e respeitados os limites da LRF.
II.1 - Do demonstrativo do impacto financeiro
Nota-se pelos documentos que instruem o presente projeto de lei ordinária, ausência do Estudo de Impacto Financeiro que deve informar que o índice de gasto com pessoal desta Casa de Leis permanecerá inferior ao limite estipulado pela Constituição Federal no art. 29-A, bem como por aquele estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “a” da LRF qual seja de 6% (seis por cento).
O índice permanecerá também dentro dos limites legais em referência ao gasto com pessoal sobre o duodécimo. Por fim deve relatar o referido estudo que os valores objeto de estudo não irão prejudicar diretamente as metas e resultados fiscais estabelecidas na LDO.
Sendo assim, este Procuradoria entende que se deve verificar por fim declaração de adequação orçamentária-financeira elaborado pelo gestor deste Poder Legislativo, incluindo o estudo de impacto financeiro de demais dados financeiros correlacionados.
III - Da Conclusão
Diante do exposto, entende-se juridicamente possível a concessão de abono salarial aos servidores da Câmara Municipal, desde que TODAS as condições abaixo sejam rigorosamente observadas:
- Existência de lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, autorizando expressamente o pagamento;
- Definição na lei de que o abono possui caráter eventual, não permanente, não incorporável à remuneração e sem reflexos previdenciários, salvo disposição contrária do regime próprio;
- Comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, com estimativa de impacto (arts. 16 e 17 da LRF);
- Observância dos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 22 da LRF);
- Pagamento dentro do mesmo exercício, sem gerar obrigações futuras, para não violar o art. 21, parágrafo único, da LRF.
Atendidos esses requisitos, não há ilegalidade na concessão do abono natalino, recomendando-se a elaboração de projeto de lei para sua instituição.
Sendo assim, atendidos esses requisitos, não há ilegalidade na concessão do abono natalino e nos termos da fundamentação estampada neste Parecer Jurídico, esta Procuradoria vem opinar pela constitucionalidade e legalidade da tramitação do presente Projeto de Lei, não existindo óbices formais e/ou legais para o seu prosseguimento e votação em Plenário, no qual lhe compete apreciar o seu mérito.
É o parecer.
[1] PARECER/CONSULTA TC-001/2012: PERMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DEABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES NOS TERMOS DO ARTIGO 21 DA LRF - POSSIBILIDADE POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO/FORMAL.
[2]PARECER/CONSULTA TC-002/2015: CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO – LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, RESPEITADA A INICIATIVA PRIVATIVA NOS CASOS PREVISTOS PARA DEFINIÇÃO DA FORMA DE CONCESSÃO, DETALHANDO EXPRESSAMENTE SOBRE SEU PAGAMENTO INTEGRAL OU PROPORCIONAL – NA AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO (TERMO OU CONDIÇÃO) QUE IMPONHA PAGAMENTO PROPORCIONAL, DEVE SER PAGO INTEGRAL.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 12:54:10 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:PROTOCOLO |
| Envio: 10/12/2025 12:54:11 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Proposição protocolada. Segue para emissão do parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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