Recebimento: 12/02/2025 14:08:23 |
Fase: Andamento Processual (ELET - MIG) |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/02/2025 14:18:17 |
Ação: Encaminhar ao Setor (E)
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Tempo gasto: 13 dias, 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre alteração na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, seu quadro de pessoal e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição Federal e no artigo 31, IV da Lei Orgânica Municipal.
O art. 31, IV da Lei Orgânica Municipal dispõe que a iniciativa para proposituras de projetos desta natureza é privativa da Câmara Municipal. Senão Vejamos:
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal:
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
Podemos notar que o dispositivo citado acima, possui simetria com o art. 51, IV e 52, XIII da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis:
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como visto, tanto em âmbito federal (Senado Federal e Câmara dos Deputados), quanto no âmbito municipal, competem as Casas Legislativas a iniciativa de leis que versem sobre sua organização, funcionamento, entre outros. Este é, inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15%. Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas de norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A CF, em seu art. 37, X, na redação que lhe foi dada pela EC 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (...) Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da EC 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias"; "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes; pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito.
[ADI 3.599, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-5-2007, P, DJ de 14-9-2007.]
No mesmo sentido, registro o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal – Lei nº 841/2008, do Município de Bertioga, que “Define a estrutura administrativa e o quadro funcional da Câmara Municipal de Bertioga” - Matéria de exclusiva competência do Poder Legislativo[...] – O modelo do processo legislativo federal deve ser seguido aos Estados e nos Municípios, à luz do princípio da simetria – Violação do princípio da separação de poderes – Ofensa aos arts. 5º, 19, 20, 111 e 144 da Constituição Estadual – Ação julgada procedente. “ - ADI nº 176.483-0/3-00, j. em 16/09/2009.
Alexandre Moraes (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 6º ed., Atlas - 2006, p. 1067), ponderando acerca da competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, aduz que:
“A EC nº 19, de 4-6-1998 (Reforma Administrativa), alterou significativamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores, porém, transformando a antiga competência para fixação da respetiva remuneração em iniciativa privativa do projeto de lei, que deverá ser aprovado pelo Congresso nacional e sancionado pelo presidente da República. Antes da Reforma Administrativa, a fixação de remuneração constituía ato privativo da própria Casa Legislativa, por meio de resolução.” – grifos nossos e no original.
Especificamente sobre a criação de cargos comissionados, observa-se pela leitura da referida proposição que os proponentes visam a criação de cargos de Diretoria e assessoramento, agindo assim, em conformidade com àquilo que disposto no art. 37, V da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
No mais, verifico que em conformidade com a Tese de Repercussão Geral do STF[1], houve descrição das atribuições dos cargos em comissão a serem criados, em anexo ao projeto de Lei.
Sobre a criação do cargo de Controlador Geral, verificamos que em decisão recente (Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024) o STF conferiu o status de constitucionalidade à sua criação, senão vejamos:
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.480.667 MATO GROSSO DO SUL, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes:
(...)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 167/2022 DO MUNICÍPIO DE MARACAJÚ/MS, QUE PREVIU A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DECONTROLADOR-GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar 167/2022, de 4 de fevereiro de 2022, que alterou a
Lei Complementar 103/2014, ambas do Município de Maracaju/MS, que previu a criação de cargo em comissão para o exercício da função de Controlador-Geral.
2. O Tribunal de origem julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 167/2022, do Município Maracajú/MS, que cria o cargo em comissão de Controlador-Geral, por ofensa à regra do concurso público, ao entendimento de que essa função não se destina a atribuições de chefia, direção e assessoramento.
3. No julgamento do RE 1.041.210/SP-RG (Tem 1010, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), assentou-se que os cargos em comissão destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, e pressupõem necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
4. Não há, no caso concreto, qualquer violação ao art. 37, II, da CF/1988 (concurso público) ou ao art. 37, V, da CF/1988 (cargos em comissão), pois a própria Constituição Federal confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para nomear seus auxiliares, entre os quais se insere o Controlador-Geral. Tal cargo abrange típicas funções de assessoria e direção, sendo, portanto, possível o seu provimento por meio de cargo em comissão.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Sobre a alteração de nomenclatura do cargo proposta pelo ora Projeto de Lei, verificamos também, não existirem óbices, eis que não haverá, segundo a proposta, alteração das atribuições e será mantida a equivalência remuneratória, senão vejamos o entendimento do STF abaixo:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação dos arts. 1º e 4º da Lei 9.383/2010, do Estado do Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º da Lei 7.858/2002, do Estado do Mato Grosso. 3. Ausência de extinção de cargo. Mera modificação do nomen juris de cargo. Possibilidade de disposições normativas alterarem a nomenclatura de cargo. 4. Admissibilidade de aproveitamento de servidores. Necessidade de similitude entre as atribuições, de equivalência remuneratória e de identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso. 5. Longa e gradual cadeia normativa. Presença dos requisitos fixados por esta Corte. 6. Pedido julgado improcedente.
(ADI 6615, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024).
Assim, no que tange a competência e iniciativa, a Procuradoria Jurídica manifesta-se favorável a regular tramitação do Projeto de Lei Complementar Legislativo nesta Casa de Leis.
II.1 Do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.
O projeto em análise prevê a alteração na estrutura organizacional dos servidores da Câmara Municipal, que refletirá nas despesas com folha de pagamento dos servidores. Desta forma, o Projeto deve estar acompanhado dos anexos previstos nos incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000)
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Verifica-se que a propositura está devidamente acompanhada dos anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, estando em perfeita harmonia com o comando normativo pátrio supramencionado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei (complementar) ora examinado. A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento.
É o parecer.
[1] Tese: “(...) d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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